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Movimentações Ano de 2015
03/11/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ADQUIRENTES E POSSUIDORES DE APARTAMENTO. LITÍGIO ENTRE OS
PROPRIETÁRIOS DO TERRENO E A CONSTRUTORA QUE COM ELES HAVIA
CELEBRADO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DO ART. 42 DO CPC. MOMENTO DA AQUISIÇÃO
DO APARTAMENTO PELOS TERCEIROS. AUSÊNCIA DESSE DADO FÁTICO NO
ACÓRDÃO LOCAL. QUESTÃO RELATIVA AOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DE
TUTELA POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o acórdão local não esclarece o momento da aquisição da coisa, é impossível
discutir, em recurso especial, a aplicabilidade do art. 42, § 3º, do CPC ao caso, porque isso exigiria o
revolvimento de aspectos fáticos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A verificação da presença, no caso concreto, dos requisitos para a outorga da tutela jurisdicional
possessória requer a reapreciação de aspectos fáticos, por meio do revolvimento das provas,
impossível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de outubro de 2015 (data do julgamento).
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
28/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
17/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTES E POSSUIDORES DE
APARTAMENTO. LITÍGIO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO
TERRENO E A INCORPORADORA/CONSTRUTORA QUE COM
ELES HAVIA CELEBRADO CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. 1. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DO
ART. 42 DO CPC. AQUISIÇÃO DO APARTAMENTO PELOS
TERCEIROS QUE NÃO SE DEU NA PENDÊNCIA DO PROCESSO. 2.
QUESTÃO RELATIVA AOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DE
TUTELA POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART.
20, § 4º, DO CPC). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ATENDIMENTO
AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sylvio Eduardo Moreira Estrázulas e Regina Novaes
Estrázulas contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Na origem, Helena Maria Baptista Domingos opôs embargos de terceiro em desfavor
dos ora agravantes e da Ventrici Incorporadora, Construtora e Vendas Ltda. - ME sob o argumento
de que teria adquirido de boa-fé um apartamento em condomínio edilício, sobre o qual exerciam a
posse, a qual, porém, foi ameaçada por acórdão que declarou a rescisão do contrato que havia sido
celebrado entre os antigos proprietários do terreno e a sociedade empresária que promoveu a
incorporação, determinando a imissão dos antigos donos na posse do imóvel. Com base nisso,
pediram a manutenção na posse.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Sylvio Eduardo Moreira Estrázulas e Regina Novaes Estrázulas interpuseram
apelação, à qual a Corte de origem deu parcial provimento em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
355):
EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora realizada sobre unidade
habitacional que não mais pertencia à executada há mais de três anos e
transmitida à embargante antes do ajuizamento da demanda - Consumidores
que adquiriram imóvel novo no mercado e que são considerados terceiros em
relação à incorporação imobiliária - Imóvel que não responde pelas
obrigações estipuladas pelo dono do terreno e construtora - Construtora,
incorporadora e agente financeiros que sabiam que as unidades seriam
colocadas à venda no mercado imobiliário e que não podem transferir aos
consumidores os riscos de seu negócio - Promessa de venda e compra e
outorga de poderes pelo vendedor pactuados entre dono do imóvel e
construtora - Terreno em que foi edificado prédio de apartamentos -
Descabida a retomada em prejuízo dos adquirentes de boa-fé - Questão que
deve ser resolvida em perdas e danos entre as partes da promessa de venda e
compra do terreno.
HONORÁRIOS - Fixação em 15% do valor da causa - lnadmissibilidade da
fixação desta verba, nos termos do art. 20, § 3º, haja vista a inexistência de
condenação para servir de parâmetro - Fixação por equidade que se revela
mais adequada ao caso, mesmo porque o feio foi julgado antecipadamente,
prescindindo assim de maior dilação probatória e atuação do causídico em
audiências - Sentença reformada em parte apenas para fixar os honorários
advocatícios em R$ 8.000,00 (dez mil reais) para esta data - Recurso provido
em parte para tal finalidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Então, Sylvio Eduardo Moreira Estrázulas e Regina Novaes Estrázulas interpuseram
recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando ofensa aos arts. 3º, 20, §
4º, 23, 42, caput e § 3º, 468, 472 e 535, II, do CPC; 16 da Lei n. 7.347/1985; 3º da Lei n.
8.078/1990; 265 do CC; 3º da LINDB; e 7º e 32 da Lei n. 4.591/1964, bem como divergência
jurisprudencial acerca da interpretação desses dispositivos.
Contrarrazões às fls. 563-597 (e-STJ).
A Corte de origem negou seguimento ao inconformismo.
Daí o presente agravo, cujas razões veiculam argumentos pela admissibilidade do
apelo extremo.
Contrarrazões às fls. 657-663 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC, é preciso deixar claro que o
acórdão recorrido resolveu as questões deduzidas no processo satisfatoriamente, sem incorrer nos
vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no AREsp n. 610.500/RJ,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015).
Com relação à suposta violação do art. 42, caput e § 3º, do CPC, vale destacar que tal
dispositivo nem sequer se aplica à espécie. Isso porque, no presente caso, não se trata de alienação de
coisa litigiosa, porquanto a aquisição do apartamento se deu antes da propositura de demanda judicial
por parte dos antigos proprietários do terreno que, alienado à construtora, terminou por ser objeto de
incorporação. Então, não há como cogitar de contrariedade a uma norma inaplicável ao caso.
Pelas mesmas razões, não há similitude fática entre o aresto impugnado e os
precedentes citados pelos agravantes, os quais tratam de hipóteses em que a alienação ou a sucessão
na posse da coisa se dá depois de instaurada a relação processual para resolução do litígio em torno
do bem.
Portanto, no que diz respeito a essa matéria, inviável o especial por ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
No que diz respeito à questão da posse, a pretensão recursal esbarra nos enunciados n.
5 e 7 da Súmula do STJ.
Afinal, o aresto impugnado, ao julgar o mérito dos embargos de terceiro, apreciou a
presença, na espécie, dos requisitos para a outorga de tutela jurisdicional possessória, para o que seria
indispensável a apreciação de aspectos fáticos, por meio do reexame probatório, atividade vedada em
recurso especial.
Com efeito, aplica-se ao presente caso o precedente no qual a Terceira Turma do STJ
asseverou que "reformar o acórdão recorrido no que atine à configuração dos requisitos para a
concessão da tutela possessória exige o reexame de fatos e provas. Isso atrai a aplicação da Súmula 7
desta Corte" (AgRg no Ag n. 1.416.140/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012).
Em outras palavras, "alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência dos
requisitos para o deferimento da proteção possessória, demandaria o necessário reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é
defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 656.098/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 14/4/2015).
Ainda nesse sentido, confiram-se as ementas adiante:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO
ESBULHO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 423.175/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE USO DO IMÓVEL. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que
não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do
art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as
questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar
uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto à falta dos
requisitos da proteção possessória à agravante, bem como o direito à
indenização das benfeitorias demandaria reexame dos elementos
fáticos-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.527/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO AUTORAL. REGISTRO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
FALTA DE PROVA DA USUCAPIÃO E DAS BENFEITORIAS
ALEGADAS PELA AGRAVANTE. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que
não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do
art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as
questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar
uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto à falta dos
requisitos da proteção possessória à agravante, bem como o direito à
indenização das benfeitorias demandaria reexame dos elementos
fáticos-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.861/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA
POSSESSÓRIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela
falta de provas quanto à alegada posse, bem como quanto ao comodato, razão
pela qual indeferiu o pedido de proteção possessória. Alterar esse
entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida
súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 419.713/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
Quanto à alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC, o aresto impugnado se encontra
em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. Isso porque o Tribunal a quo , ao verificar a
inexistência de condenação nos capítulos principais do acórdão que proferia, fixou os honorários
sucumbenciais nos termos daquele dispositivo.
Como já se decidiu em inúmeros precedentes, é "firme a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que, nas causas [...] em que não houver condenação [...], o juiz não está
adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC, na fixação dos honorários advocatícios,
que poderão ser fixados com base no valor da causa, [...] ou ainda em montante fixo, dependendo de
apreciação equitativa do magistrado":
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO
DNER. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNIT
- SUCESSOR DO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO
DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO SOB O
REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
[...].
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz não está adstrito
aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários
advocatícios, que poderão ser fixados com base no valor da causa, da
condenação, ou ainda em montante fixo, dependendo de apreciação
equitativa do magistrado" (AgRg no Ag 1407452/RJ, 1ª T., Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe 19/09/2011) 4. Em recurso especial, não cabe examinar
alegações de ofensa à Constituição Federal, matéria própria de recurso
extraordinário.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1279908/CE, Rel. Ministro TEORI
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/08/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/08/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?