Informações do processo 2015/0123985-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.700
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/06/2015 a 19/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

19/11/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANUÊNIOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC E DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/1942.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 219, § 5º,
269, IV, 303, II E III, E 867 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 193,
197, 198, 199, 200 E 202 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 1º, 8º E 9º DO DECRETO
20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Hipótese em que ficou consignado que: a) não se conhece de Recurso Especial no
que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil e ao art. 3º do
Decreto-Lei 4.597/1942 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; e
b) a alegação de afronta aos arts. 219, § 5º, 269, IV, 303, II e III, e 867 do Código de
Processo Civil; aos arts. 193, 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil; e aos arts. 1º,
8º e 9º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal
a quo . Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se
tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê
por prequestionado o dispositivo (fl. 1.472, e-STJ), é indispensável também a emissão
de juízo de valor sobre a matéria.

2. Esta Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

3. A fundamentação dos embargantes denota mero inconformismo e intuito de
rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2015(data do julgamento).


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03/11/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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20/10/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Extraordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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30/09/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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11/09/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(s) requerente(s) acerca do
pagamento do precatório mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
saque poderá ser realizado em qualquer agência:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ANUÊNIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC E DO ART. 3º
DO DECRETO-LEI 4.597/1942. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 219, § 5º, 269, IV, 303, II E III, E 867 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 193, 197, 198, 199, 200 E 202 DO CÓDIGO
CIVIL. ARTS. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do
Código de Processo Civil e ao art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942 quando a parte não

aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A alegação de afronta aos arts. 219, § 5º, 269, IV, 303, II e III, e 867 do Código de
Processo Civil; aos arts. 193, 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil; e aos arts. 1º,
8º e 9º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal
a quo . Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se
tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê
por prequestionado o dispositivo (fl. 1.472, e-STJ), é indispensável também a emissão
de juízo de valor sobre a matéria.

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de agosto de 2015(data do julgamento).

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ANUÊNIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC, DO ART. 8º, §
1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.962-26/2000 E DOS ARTS. 1º E 2º DA
MEDIDA PROVISÓRIA 2.169-43/2001. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 365, III, 467, 468 E 585, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do
Código de Processo Civil, ao art. 8º, § 1º, da Medida Provisória 1.962-26/2000 e aos
arts. 1º e 2º da Medida Provisória 2.169-43/2001 quando a parte não aponta, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia,
da Súmula 284/STF.

2. A alegação de afronta aos arts. 365, III, 467, 468 e 585, II, do Código de Processo
Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal
a quo . Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o
requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o
dispositivo (fl. 1.472, e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor
sobre a matéria.

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de agosto de 2015(data do julgamento).

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31/08/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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14/08/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/08/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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02/07/2015 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial e Agravo (art. 105, III, "a", da CF)
interpostos em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Regional
Federal da 4 a Região assim ementado (fl. 1.422, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDO ADMINISTRATIVO.
ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. 28,86%.

1. A execução de sentença contra a Fazenda Pública
prescreve em cinco anos, contado do seu trânsito em julgado (Súmula n°
150 do STF). Havendo interrupção, o prazo recomeça pela metade.

2. Os anuênios têm por base de cálculo o vencimento
básico, não se podendo considerar para tanto os acréscimos individuais

percebidos pelo servidor.

3. O acordo extrajudicial celebrado para o pagamento do
reajuste de 28,86% não necessita de homologação ou da presença de
advogado, quando realizado por agente capaz, ausentes quaisquer vícios,
constituindo-se em ato jurídico perfeito.

4. Incidem honorários advocatícios sobre os valores pagos
na via administrativa após a citação, posto que tal somente ocorreu em
razão da ação judicial que estava em curso.

Os Embargos de Declaração foram acolhidos parcialmente nos
seguintes termos (fl. 1.473, e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.

1. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores
basta que a matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância
originária, não sendo exigível expressa referência aos respectivos
dispositivos legais.

2.  Hipótese em que se acolhe a pretensão de
prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos
dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de
menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como
violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão.

Ana Laurinda da Costa e outros alegam, em Recurso Especial,
que houve violação aos arts. 365, III, 467, 468, 535, II, e 585, II, do Código de
Processo Civil; ao art. 8°, § 1°, da Medida Provisória 1.962-26/2000; e aos arts.
1° e 2° da Medida Provisória 2.169-43/2001.

A União sustenta, em Agravo, a existência de contrariedade aos
arts. 219, § 5°, 269, IV, 303, II e III, 535, II, e 867 do Código de Processo Civil;
aos arts. 193, 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil; aos arts. 1°, 8° e 9° do
Decreto 20.910/1932; e ao art. 3° do Decreto-Lei 4.597/1942.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.6.2015.

1. Agravo em Recurso Especial da União

O recurso não merece prosperar.

A insurgente sustenta que o art. 535, II, do Código de Processo
Civil e o art. 3° do Decreto-Lei 4.597/1942 foram violados, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse
ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:

(...) ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (...)

1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por
violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão
recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da
via especial. É de rigor que a parte recorrente demonstre os motivos de
sua insurgência, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por
deficiência na fundamentação. Precedentes.

(...)

(AgRg no AREsp 494.347/RN, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2014, grifei).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...)
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...)

1. A falta de demonstração clara e objetiva de violação de
dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do
recurso especial, a teor da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no AREsp 415.317/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2014, grifei).

Ademais, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor
sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 219, § 5°, 269, IV,
303, II e III, e 867 do Código de Processo Civil; dos arts. 193, 197, 198, 199,
200 e 202 do Código Civil; e dos arts. 1°, 8° e 9° do Decreto 20.910/1932.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.

A propósito:

(...) ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...)

1. Acerca da alegada negativa de vigência aos artigos 131
do CPC, 39, X, do CDC, 9°, 77, 78 e 79 do CTN e 11 da Lei n.
2.312/1994, não houve o prequestionamento da questão, o que atrai o
Enunciado n. 211 desta Corte.

(...)

(AgRg no REsp 1366682/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/04/2013,
grifei).

PROCESSUAL CIVIL  (...)  ALEGAÇÃO DE

VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9o., I, 7o., § 1o., f, E 47 DA LEI 6.538/78, E

4o. DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. (...)

(...)

2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do
contido nos arts. 9o., I, 7o., § 1o., f, e 47 da Lei 6.538/78, e 4o. da LICC,
sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios
com o objetivo de sanar eventual omissão. Incide, à espécie, o enunciado
211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

(AgRg no Ag 1425325/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/06/2014, grifei).

Cabe destacar que o simples fato de o Tribunal a quo ter
declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à
instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso (fl. 1.472,
e-STJ). Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do
prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o
dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a
matéria. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL.   (...)   FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. (...)

1. Descumprido o necessário e indispensável exame, dos
artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão
recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como
prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância
superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para
que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta
que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é
indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.

(...)

(AgRg no REsp 1344881/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 08/02/2013, grifei).

PROCESSUAL CIVIL. (...) MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA, EMBORA TENHAM SIDO OPOSTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. (...)

1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a
matéria versada no art. 20, § 4°, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por
meio de competentes embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo.").

2. É insuficiente, para efeito de prequestionamento da
matéria federal objeto do recurso especial, que o Tribunal de origem

declare como prequestionados os artigos de lei apontados pela parte
recorrente como violados, sem que analise efetivamente o conteúdo
normativo dos dispositivos (REsp 1.329.025/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/12; EDcl no AG
1.374.239/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
23/02/12; REsp 1.274.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 20/10/11).

(...)

(AgRg no AREsp 34.144/PE, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2013, grifei).

PROCESSUAL CIVIL (...) ART 877 DO CC. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...)

1. O tema inserto no art. 877 do CC não foi debatido pelo
Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios.
Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta
Corte.

2. A simples oposição de Embargos de Declaração não
pressupõe o prequestionamento. Para tanto, é imprescindível que o tema
inserto no dispositivo legal tido por violado tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido. Precedentes: AgRg no AREsp 458.732/RJ, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.03.2014 e AgRg no REsp.
1.305.729/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe
05.03.2014.

(...)

(AgRg no AREsp 212.740/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
05/05/2014, grifei).

2. Recurso Especial de Ana Laurinda da Costa e outros

A irresignação não merece prosperar.

Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do Código de
Processo Civil; o art. 8°, § 1°, da Medida Provisória 1.962-26/2000; e os arts. 1°
e 2° da Medida Provisória 2.169-43/2001 foram violados, mas deixam de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse
ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:

(...) ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (...)

1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por
violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão
recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da
via especial. É de rigor que a parte recorrente demonstre os motivos de
sua insurgência, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por

deficiência na fundamentação. Precedentes.

(...)

(AgRg no AREsp 494.347/RN, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2014, grifei).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...)
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...)

1. A falta de demonstração clara e objetiva de violação de
dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do
recurso especial, a teor da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no AREsp 415.317/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2014, grifei).

Ademais, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor
sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 365, III, 467, 468 e
585, II, do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS
ARTS. 467 E 468 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...)

1. Não obstante o Tribunal de origem haja acolhido
parcialmente os embargos declaratórios, tão-somente para fins de
prequestionamento, na verdade não restou configurado o
prequestionamento dos arts. 467 e 468 do CPC. Com efeito, apesar da
oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem nada
decidiu sobre as matérias disciplinadas nas referidas disposições
processuais. Em outras palavras, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, o Tribunal de origem não apreciou a questão relativa à
alegada coisa julgada. Portanto, especificamente em relação aos arts.
467 e 468 do CPC, incide na espécie a Súmula 211/STJ.

(...)

(AgRg no REsp 1368918/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2013,
grifei).

Por fim, cabe destacar que o simples fato de o Tribunal a quo ter
declarado como prequestionados os dispositivos a fim de viabilizar o acesso à
instância superior não é suficiente para a admissão do recurso (fl. 1.472,
e-STJ). Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do
prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o

dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a
matéria. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. (...) DISPOSITIVOS LEGAIS
NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. (...)

(...)

2. A despeito do Tribunal de origem ter acolhido os
embargos de declaração para dar como prequestionados os dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados, tal fato fato não
enseja, por si só, o necessário prequestionamento da matéria, na medida
que o referido requisito exige o efetivo debate da questão pelo Tribunal a
quo, tendo por enfoque as normas supostamente malferidas, o que não
aconteceu no casu.

(...)

(AgRg no REsp 1450265/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2014,
grifei).

PROCESSUAL CIVIL. (...) MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA, EMBORA TENHAM SIDO OPOSTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. (...)

(...)

2. É insuficiente, para efeito de prequestionamento da
matéria federal objeto do recurso especial, que o Tribunal de origem
declare como prequestionados os artigos de lei apontados pela parte
recorrente como violados, sem que analise efetivamente o conteúdo
normativo dos dispositivos (REsp 1.329.025/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/12; EDcl no AG
1.374.239/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
23/02/12; REsp 1.274.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 20/10/11).

(...)

(AgRg no AREsp 34.144/PE, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2013, grifei).

3. Conclusão

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4°, II, do Código de
Processo Civil, nego provimento ao Agravo em Recurso Especial da União ,
e, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso
Especial de Ana Laurinda da Costa e outros.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado da página 10930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial e Agravo (art. 105, III, "a", da CF) interpostos em razão
de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
1.422, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ACORDO ADMINISTRATIVO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. 28,86%.

1. A execução de sentença contra a Fazenda Pública prescreve em
cinco anos, contado do seu trânsito em julgado (Súmula nº 150 do STF). Havendo
interrupção, o prazo recomeça pela metade.

2. Os anuênios têm por base de cálculo o vencimento básico, não se
podendo considerar para tanto os acréscimos individuais percebidos pelo servidor.

3. O acordo extrajudicial celebrado para o pagamento do reajuste de
28,86% não necessita de homologação ou da presença de advogado, quando realizado
por agente capaz, ausentes quaisquer vícios, constituindo-se em ato jurídico perfeito.

4. Incidem honorários advocatícios sobre os valores pagos na via
administrativa após a citação, posto que tal somente ocorreu em razão da ação judicial
que estava em curso.

Os Embargos de Declaração foram acolhidos parcialmente nos seguintes termos (fl.

1.473, e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a
matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo
exigível expressa referência aos respectivos dispositivos legais.

2. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para
evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por
conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte
embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no
acórdão.

Ana Laurinda da Costa e outros alegam, em Recurso Especial, que houve violação aos
arts. 365, III, 467, 468, 535, II, e 585, II, do Código de Processo Civil; ao art. 8º, § 1º, da Medida
Provisória 1.962-26/2000; e aos arts. 1º e 2º da Medida Provisória 2.169-43/2001.

A União sustenta, em Agravo, a existência de contrariedade aos arts. 219, § 5º, 269,
IV, 303, II e III, 535, II, e 867 do Código de Processo Civil; aos arts. 193, 197, 198, 199, 200 e 202
do Código Civil; aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932; e ao art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.6.2015.

1. Agravo em Recurso Especial da União

O recurso não merece prosperar.

A insurgente sustenta que o art. 535, II, do Código de Processo Civil e o art. 3º do
Decreto-Lei 4.597/1942 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:

(...) ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. (...)

1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor que a parte
recorrente demonstre os motivos de sua insurgência, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. Precedentes.

(...)

(AgRg no AREsp 494.347/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2014, grifei).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...)
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...)

1. A falta de demonstração clara e objetiva de violação de dispositivos
de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da
Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no AREsp 415.317/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2014, grifei).

Ademais, observo que o Tribunal a quo  não emitiu juízo de valor sobre as questões
jurídicas levantadas em torno dos arts. 219, § 5º, 269, IV, 303, II e III, e 867 do Código de Processo
Civil; dos arts. 193, 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil; e dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto
20.910/1932.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

A propósito:

(...) ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...)

1. Acerca da alegada negativa de vigência aos artigos 131 do CPC,
39, X, do CDC, 9º, 77, 78 e 79 do CTN e 11 da Lei n. 2.312/1994, não houve o
prequestionamento da questão, o que atrai o Enunciado n. 211 desta Corte.

(...)

(AgRg no REsp 1366682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/04/2013, grifei).

PROCESSUAL CIVIL (...) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 9o., I, 7o., § 1o., f, E 47 DA LEI 6.538/78, E 4o. DA LICC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. (...)

(...)

2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca do contido nos
arts. 9o., I, 7o., § 1o., f, e 47 da Lei 6.538/78, e 4o. da LICC, sequer implicitamente,
malgrado a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de sanar eventual
omissão. Incide, à espécie, o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.

(...)

(AgRg no Ag 1425325/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/06/2014, grifei).

Cabe destacar que o simples fato de o Tribunal a quo  ter declarado como
prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para
a admissão do recurso (fl. 1.472, e-STJ). Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do
prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é
indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL.    (...)    FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. (...)

1. Descumprido o necessário e indispensável exame, dos artigos
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da

Súmula 211/STJ.

2. O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como
prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não
é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido
o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por
prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor
sobre a matéria.

(...)

(AgRg no REsp 1344881/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 08/02/2013, grifei).

PROCESSUAL CIVIL.    (...)    MATÉRIA NÃO

PREQUESTIONADA, EMBORA TENHAM SIDO OPOSTOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. (...)

1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada
no art. 20, § 4º, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio de competentes
embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo.").

2. É insuficiente, para efeito de prequestionamento da matéria federal
objeto do recurso especial, que o Tribunal de origem declare como prequestionados
os artigos de lei apontados pela parte recorrente como violados, sem que analise
efetivamente o conteúdo normativo dos dispositivos (REsp 1.329.025/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/12; EDcl no AG
1.374.239/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/12;
REsp 1.274.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
20/10/11).

(...)

(AgRg no AREsp 34.144/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2013, grifei).

PROCESSUAL CIVIL (...) ART 877 DO CC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...)

1. O tema inserto no art. 877 do CC não foi debatido pelo Tribunal de
origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de
prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.

2. A simples oposição de Embargos de Declaração não pressupõe o
prequestionamento. Para tanto, é imprescindível que o tema inserto no dispositivo
legal tido por violado tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido. Precedentes:
AgRg no AREsp 458.732/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.03.2014 e
AgRg no REsp. 1.305.729/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe
05.03.2014.

(...)

(AgRg no AREsp 212.740/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/05/2014, grifei).

2. Recurso Especial de Ana Laurinda da Costa e outros

A irresignação não merece prosperar.

Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do Código de Processo Civil; o art. 8º, §
1º, da Medida Provisória 1.962-26/2000; e os arts. 1º e 2º da Medida Provisória 2.169-43/2001 foram
violados, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:

(...) ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. (...)

1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor que a parte
recorrente demonstre os motivos de sua insurgência, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. Precedentes.

(...)

(AgRg no AREsp 494.347/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2014, grifei).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...)
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...)

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11/06/2015

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 301532 (2013/0047418-0) em 09/06/2015 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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