Informações do processo 2015/0100566-6

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 708677
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 22/05/2015 a 23/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

23/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por LINDOMAR TEIXEIRA
BITENCOURT, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República,

contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto
Martins e assim ementado:

" PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR.
CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.

1. Existem, na demanda, um cunho declaratório – reconhecimento de
trabalho exposto a fator de periculosidade – e um condenatório – promover a
conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25 anos), a conceder a
aposentadoria especial.

2. Para a configuração do tempo de serviço especial, deve-se observância à
lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do presente
processo); para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente no momento em
que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no
momento do pedido administrativo).

3. Na hipótese, o pedido foi formulado quando já em vigor a Lei 9.032/95,
que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 e, consequentemente,
revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão
somente, a conversão de especial para comum (§ 5º).

4. Aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para o
jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada
a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial,
possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum (REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe
19/12/2012.).

5. Observa-se, contudo, que deve ser mantido, como deferido na origem, o
reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais.

Agravo regimental improvido. " (Fls. 484/485)

Os embargos de declaração opostos às fls. 498/515 restaram rejeitados (fls. 527/528).
Nas razões do recurso extraordinário, a parte Recorrente sustenta, além de repercussão
geral da matéria, ofensa ao art. 5.º, incisos I e XXXVI, da Constituição Federal, materializada na
afronta aos princípios da igualdade, do direito adquirido e da segurança jurídica.

Afirma que deve ser reconhecido o direito à conversão de tempo de serviço comum
em especial, para a concessão de aposentadoria especial, ainda que o segurado não tenha reunido os
requisitos para a concessão antes da Lei n.º 9.032/95, uma vez que a averbação de tempo de serviço
deve ser realizada com base na legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.

Contrarrazões apresentadas às fls. 579/583.

É o relatório.

Decido.

A matéria objeto do presente recurso extraordinário difere daquela tratada no ARE
703.550/PR (Tema n.º 772), no qual a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral
e, no mérito, entendeu pela impossibilidade "
da conversão do tempo de serviço especial em comum
na função de magistério após a EC 18/81
".

De igual modo, a tese apresentada pelo Recorrente não se confunde com a questão
discutida no ARE 906.569/PE (Tema n.º 852), que trata da "
avaliação judicial de critérios para a
caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de
conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991
".

No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de conversão de tempo de serviço
comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades
prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os
requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei.

Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso
extraordinário como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1.º, do Código
de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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26/10/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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20/10/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8115 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2015 às 18:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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20/10/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8115 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2015 às 18:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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29/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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24/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE
REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.

2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o pedido foi
formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art.
57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de
tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para
comum (§ 5º).

3. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou
obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou
seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do
art. 535 do CPC.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


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11/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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26/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR.
CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.

1. Existem, na demanda, um cunho declaratório – reconhecimento de
trabalho exposto a fator de periculosidade – e um condenatório – promover a
conversão e, preenchido o requisito contributivo temporal (25 anos), a conceder a
aposentadoria especial.

2. Para a configuração do tempo de serviço especial, deve-se
observância à lei no momento da prestação do serviço (primeiro pedido basilar do
presente processo); para definir o fator de conversão, observa-se a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra,
efetivada no momento do pedido administrativo).

3. Na hipótese, o pedido foi formulado quando já em vigor a Lei
9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 e,
consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em
especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º).

4. Aos requerimentos efetivados após 28.4.1995 e cujos requisitos para
o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada
a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial,
possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum (REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe
19/12/2012.).

5. Observa-se, contudo, que deve ser mantido, como deferido na
origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


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25/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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12/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR.
CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS contra decisão que obstou a subida de recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
assim ementado (fl. 312, e-STJ):

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98.
DECRETO Nº 3.048/99.

1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio
de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o
enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição
a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então,
por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o
segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e §
1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29,
II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 328, e-STJ).

No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II,
do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão.

No mérito do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 57, §§ 3º e 4º, e

58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91; e 189 e 191, II, da CLT; e 2º da LINDB.

Assevera em síntese que, "dado haver prova de que foram disponibilizados
equipamentos de proteção com eficácia certificada no tocante à neutralização do potencial lesivo
dos agentes nocivos, reputa-se indevida a interpretação que despreza tal informação por entender
que a utilização de EPI ou EPC não implica, por si só, na inexistência do ambiente agressivo, por
atentar contra as regras previdenciárias aplicáveis na espécie, notadamente aos artigos 57 e 58,
ambos da Lei nº 8.213/91, bem como o princípio da isonomia (art. 5º, caput) e ao valor social do
trabalho"
(fl. 342, e-STJ).

Alega, ainda, que "a norma que revogou a Lei que permitia a conversão do tempo
comum para tempo especial atinge todos os requerimentos postulados posteriormente à sua entrada
em vigor (28.04.1995), o que indica que a impropriedade de assegurar o direito à parte autora de
obter a conversão de tempo de serviço deferida neste processo"
(fl. 347, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 377/378, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 387/390, e-STJ), o que ensejou a interposição do
presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

O recurso merece prosperar parcialmente.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou
os temas abordados no recurso de apelação.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso.

É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato
ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência do STJ, " o magistrado não é obrigado a
responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados
" (REsp 684.311/RS, Rel.
Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu no caso em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.

(...)

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.

(...)

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)

DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Com relação à tese de atenuação do agente nocivo pelo uso de EPI, o fato de a
empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual – EPI não afasta, por si só, o
direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso
a caso.

O Tribunal de origem expressamente consignou que a especialidade da atividade
exercida pelo recorrido foi comprovada.

O TRF da 4ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório,
caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem
que sejam abertas as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar
da função constitucional deste tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame.

Logo, é incabível, em recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a
eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. INVERSÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no
REsp 1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o
reconhecimento da Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria
ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso
Especial, sobrestamento que se aplica somente aos Recursos Extraordinários
interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

II. "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado
Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício
de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a
caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo

empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial,
a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da
insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).

III. No caso em apreciação, o acórdão recorrido concluiu que inexiste prova de
que o fornecimento e/ou uso de equipamento de proteção individual tinham
neutralizado ou reduzido os efeitos nocivos da insalubridade, não restando elidida,
pois, a natureza especial da atividade.

IV. A inversão do julgado, a fim de aferir a eficácia dos equipamentos de
proteção, individual, para o fim de eliminar ou neutralizar a insalubridade, afastando
a contagem do tempo de serviço especial, demandaria incursão na seara
fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular
7/STJ.

V. Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 381.554/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 3/4/2014.)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE DO
APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO
PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA
INDIRETA EM LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE.

1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos.

(...) Ver conteúdo completo

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22/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7966 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/05/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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