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Movimentações Ano de 2015
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
26/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO
ADESIVO QUE REÚNE CONDIÇÃO DE APRECIAÇÃO, TENDO
SIDO O MÉRITO DA APELAÇÃO PRINCIPAL EXAMINADO E
AFASTADA A TESE PRETENDIDA.
1. Examinado o mérito da apelação principal, o recurso adesivo preenche
os requisitos para o seu processamento e julgamento.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015 (Data do Julgamento)
02/07/2015 Visualizar PDF
01/07/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
24/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ENIO LORANDI LANDELL DE MOURA,
com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 3.º Região, assim ementado (fls. 891/897, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL.
1. Cabe à CEF, na qualidade de sucessora legal do Banco Nacional da Habitação -
BNH, nos termos do artigo 1º § 1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86 e como Agente
Financeiro da relação contratual objeto da presente demanda, ocupar o pólo passivo
das ações que tenham por objeto a discussão de contrato de financiamento
imobiliário. A União Federal é parte ilegítima, salvo como assistente nas lides que
versam sobre o FCVS.
2. A discussão exclusivamente quanto à legalidade dos índices de correção
monetária utilizados para reajuste de prestações e saldo devedor é meramente
jurídica e dispensa a produção de perícia, pouco importando tenha o mutuário
eventualmente se servido de cálculos contábeis para demonstrar que lhe seria
favorável a utilização de índice diverso.
3. Sendo pactuada a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de reajuste
das contas do FGTS ou caderneta de poupança, por sua vez remuneradas pela TR,
não se verifica desrespeito à liberdade e vontade dos contratantes, nem maltrato ao
ato jurídico perfeito pela adoção deste índice. ADIN nº 493 e Precedente do STJ.
4. É lícita a incidência da URV, por força de Lei.
5. A cláusula PES-CP tem seu alcance limitado ao reajuste das prestações, sendo
do mutuário o ônus da comprovação da quebra da relação prestação/renda. Para a
correção do saldo devedor, aplicam-se os mesmos índices de correção das contas
do FGTS, quando lastreada a operação em recursos do referido fundo, e os das
cadernetas de poupança nos demais casos.
6. A falta de previsão legal expressa, na época da avença não impossibilita a
estipulação contratual do CES, por força da autonomia das partes.
7. Tratando-se de contratos firmados com mutuários autônomos, deve considerar-se
a data da assinatura do contrato para a constatação do índice aplicável. Se anterior à
Lei n' 8.004/90, de 14/03/1990, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à
variação do salário mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC.
8. Conforme devidamente consagrado na sentença, não obstante os diversos vícios
apontados pelo mutuário na apuração do valor das prestações, ele não se
desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, mormente
porque os seus comprovantes de rendimentos não foram acostados aos autos.
9. Os argumentos trazidos pelo agravante no presente recurso são mera reiteração
das teses ventiladas anteriormente, não atacando os fundamentos da decisão
recorrida, que se apresenta fundamentada em jurisprudência dominante desta Corte
e dos Tribunais Superiores.
10. Agravo a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 917/923, e-STJ), o recorrente aponta violação, pelo
aresto regional, ao artigo 500 do CPC. Sustenta, para tanto, que não conhecido o apelo principal, o
recurso adesivo deveria ter igual sorte.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 934/935, e-STJ), os autos ascenderam
a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Como é por demais sabido, nos termos da lição do professor NELSON NERY
JUNIOR, " o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. Para
que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso que: a) o recurso principal seja conhecido; b)
o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, seja qual for
a causa da inadmissibilidade, fica prejudicado o adesivo " (obra: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, art. 500,
nota 4).
No caso dos autos, em que pese os argumentos ora elencados, verifica-se claramente que
o recurso de apelação do mutuário foi conhecido e as suas alegações, ao final, afastadas, motivando a
negativa de seguimento, nos termos de regência do art. 557, caput, do CPC (" Art. 557. O relator
negará seguimento a recurso manifestamente (...) improcedente (...) ou confronto (...) com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior ").
É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto (fl. 880, e-STJ):
Não há direito do mutuário à correção do saldo devedor pelos mesmos critérios da
cláusula PES, de alcance restrito ao reajuste das prestações.
Nos termos do contrato, a equivalência salarial é aplicada no reajuste das prestações
em conformidade às normas e resoluções aplicáveis à espécie, ou seja, o reajuste
das prestações se efetiva em função da data base da categoria profissional a que
pertence o mutuário, devendo, todavia, ser aplicado o percentual compatível com o
ganho real de salário deste, nos termos do DL nº 2.164/84, artigo 9º, com a redação
dada pela Lei n.º' 8004/90, percentual que deve ser constatado à vista dos
demonstrativos de rendimentos.
(...)
Tratando-se de contratos firmados com mutuários autônomos, deve considerar-se a
data da assinatura do contrato para a constatação do índice aplicável. Se anterior à
Lei nº 8.004/90, de 14/03/1990, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à
variação do salário mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC.
Por outro lado, conforme devidamente consagrado na sentença, não obstante os
diversos vícios apontados pelo mutuário na apuração do valor das prestações, o
mesmo não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
2. Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
18/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/02/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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