Informações do processo ARE 920565

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/10/2015 a 23/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AI - 50176044620144040000 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

EMENTA: A repercussão geral , como pré-requisito  de
admissibilidade do apelo extremo,
supõe a existência de litígio constitucional
impregnado
de transcendência econômica , política , social ou jurídica , assim
declarada
pelo Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A), de tal modo
que,
negada a sua existência em causa anterior , tornar-se-á insuscetível de
conhecimento
qualquer outro  recurso extraordinário que veicule igual
controvérsia
, a significar , portanto , que a decisão que proclamar inexistente  a
repercussão geral
valerá para todos os recursos sobre questão idêntica "
(
RISTF , art. 326, na redação dada  pela Emenda Regimental nº 21/2007). RE
a que se nega
 seguimento. Precedentes .

DECISÃO: O E. Plenário Virtual  desta Suprema Corte, apreciando a
existência,
ou não , de controvérsia alegadamente revestida de
transcendência
e observando o procedimento a que se refere a Lei nº

11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada
no ARE 901.963-RG/SC
, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI ( em tudo idêntica  à
matéria versada
na presente causa), por tratar-se de litígio referente a tema
de índole infraconstitucional
.

O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado
o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007,
inviabiliza  o recurso extraordinário que a
Caixa Econômica Federal
interpôs na presente causa.

Em situação como a que ora se registra neste processo, o Supremo
Tribunal Federal
tem recusado o apelo extremo, precisamente em razão de
a controvérsia jurídica nele suscitada
não se qualificar como tema revestido
de repercussão geral
.

A rejeição , portanto, em causa anterior  ( ARE 901.963-RG/SC), do
pretendido reconhecimento
 da existência de repercussão geral referente ao
mesmo litígio
 que ora se renova nesta sede recursal impede que se conheça
do recurso extraordinário em questão,
mesmo porque a repercussão geral
supõe
, necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo
inocorrente no caso
, em razão de o Plenário Virtual haver qualificado a
matéria deduzida nos autos como controvérsia jurídica
de perfil
infraconstitucional
, o que basta , por si só , para afastar a possibilidade
processual
 de reconhecer-se configurada a presença de tema revestido de
repercussão geral
.

Cumpre destacar , finalmente , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação
dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido
de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida
no ARE 901.963-RG/SC, a que anteriormente aludi
(
em tudo aplicável ao presente caso), vale para todos os recursos sobre
questão idêntica
", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
(
RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente
a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa (
ARE 901.969-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas ,
conheço
do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário,
por manifestamente inadmissível  ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na
redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 50176044620144040000 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


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