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Movimentações Ano de 2015
23/10/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AI - 50176044620144040000 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
EMENTA: A repercussão geral , como pré-requisito de
admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional
impregnado de transcendência econômica , política , social ou jurídica , assim
declarada pelo Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A), de tal modo
que, negada a sua existência em causa anterior , tornar-se-á insuscetível de
conhecimento qualquer outro recurso extraordinário que veicule igual
controvérsia , a significar , portanto , que a decisão que proclamar inexistente a
repercussão geral valerá “ para todos os recursos sobre questão idêntica "
( RISTF , art. 326, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007). RE
a que se nega seguimento. Precedentes .
DECISÃO: O E. Plenário Virtual desta Suprema Corte, apreciando a
existência, ou não , de controvérsia alegadamente revestida de
transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº
11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada
no ARE 901.963-RG/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI ( em tudo idêntica à
matéria versada na presente causa), por tratar-se de litígio referente a tema
de índole infraconstitucional .
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o recurso extraordinário que a
Caixa Econômica Federal interpôs na presente causa.
Em situação como a que ora se registra neste processo, o Supremo
Tribunal Federal tem recusado o apelo extremo, precisamente em razão de
a controvérsia jurídica nele suscitada não se qualificar como tema revestido
de repercussão geral .
A rejeição , portanto, em causa anterior ( ARE 901.963-RG/SC), do
pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao
mesmo litígio que ora se renova nesta sede recursal impede que se conheça
do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral
supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo
inocorrente no caso , em razão de o Plenário Virtual haver qualificado a
matéria deduzida nos autos como controvérsia jurídica de perfil
infraconstitucional , o que basta , por si só , para afastar a possibilidade
processual de reconhecer-se configurada a presença de tema revestido de
repercussão geral .
Cumpre destacar , finalmente , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no ARE 901.963-RG/SC, a que anteriormente aludi
( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
( RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa ( ARE 901.969-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas ,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
15/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 50176044620144040000 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
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