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Movimentações Ano de 2015
28/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 19530720115020010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , XXII, XXXV, LV
e LXXIX e 133 da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada " e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
Não bastasse isso, ressalto que a Corte de origem decidiu a questão
com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A
aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias
jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à
Constituição da República. Nesse sentido:
“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (ARE 705.473/RS,
Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 25.9.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB.
INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. ILEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 133 DA CF. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. I – A eventual ofensa ao art. 133 da Constituição
Federal se dá, no caso, de forma indireta, por depender do prévio reexame de
normas infraconstitucionais. II – A alegada violação ao art. 5º, LV, da
Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III –
Agravo regimental improvido." (AI 788.541-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.6.2011).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
22/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 19530720115020010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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