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Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00108917520135140401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso
extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal
“ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391
– RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte
( RTJ 159/977).
Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
De outro lado , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Finalmente , cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não,
das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame
dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o
conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF.
Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente agravo,
para negar-lhe provimento , eis que correta a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário a que ele se refere ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ a ", na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
22/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00108917520135140401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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