Informações do processo ARE 921636

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2015 a 04/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00108917520135140401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso
extraordinário
a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal
a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Ausente
o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional,
que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391
RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte
(
RTJ 159/977).

Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente,
deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema,
necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

De outro lado , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto
constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912
, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Finalmente , cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não,
das alegações deduzidas pela parte recorrente
implicará necessário reexame
dos fatos
e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o
conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF.

Sendo assim , pelas razões expostas, conheço do presente agravo,
para negar-lhe provimento
, eis que correta a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário a que ele se refere (
CPC , art. 544, § 4º, II, “ a ", na
redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00108917520135140401 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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