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Movimentações Ano de 2015
28/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AR - 200803000340221 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 166v-167):
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I – É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não
cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida que declinou da
competência desta Corte para apreciar e julgar ações rescisórias ajuizadas
em face de decisões, transitadas em julgado, oriundas dos Juizados Especiais
Federais.
III – As normas constitucionais alusivas à competência para o
processamento e julgamento de ações rescisórias (arts. 102, I, “j", 105, I, “e",
e 108, I, “b", todos da Constituição da República) buscam ressalvar a
competência dos Tribunais para rescindir julgados seus, ou no caso dos
Tribunais Regionais Federais, também de decisões prolatadas por juízes
federais a eles vinculados, não abrangendo, por ausência de previsão
constitucional, a competência dos juizados especiais e das Turmas recursais a
eles afetas.
IV - As Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001, ao regulamentarem o art.
98, I, da Constituição da República, tiveram por objetivo possibilitar a célere
prestação jurisdicional, facilitando o pleno acesso ao judiciário, com a
simplificação do rito e a concentração dos atos processuais de competência
dos juizados especiais, restringindo ao próprio juizado a competência para
reexaminar seus julgados, quer em sede ordinária (recurso), quer em sede
extraordinária (mandado de segurança e ação rescisória).
V - Precedentes deste Tribunal (AgRg na Ação Resciória nº
2008.03.013230-2, rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, v.u., julg.
28.08.2008; AgRg na Ação Rescisória nº 2008.03.00.016948- 9, rel. Des.
Federal Marianina Galante, v.u., julg. 28.08.2008, DJU 16.09.2008).
VI – Agravo não provido."
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 98, I e 108, I, “b", da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a previsão
constitucional da competência dos Tribunais Regionais Federais para
julgamento de ação rescisória que tenha por objeto sentenças proferidas por
Juízes Federais.
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso, em
decorrência da impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional na
via extraordinária.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Observo que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que não autoriza o acesso à via
extraordinária. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. OFENSA INDIRETA.
LEIS 9.099/95 E 10.259/2001. 1. O Tribunal Regional Federal declinou da
competência para julgar ação rescisória de julgados de Turma Recursal.
Ofensa aos arts. 5º, LV, 98, I e 108, I, b, da Constituição Federal, no caso, se
existente, seria indireta, porquanto dependente do exame das Leis 9.099/95 e
10.259/2001, matéria, pois, de índole processual. 2. O agravante pretende o
reexame da interpretação que o Tribunal de origem, no regular exercício de
sua competência, conferiu às normas infraconstitucionais, o que é inviável em
sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (RE 533.749-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
24.02.2011)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do
Relator. Ação rescisória. Competência. Juizado Especial Federal. Ofensa
reflexa. Precedentes. 1. É competente o Relator (art. 557, caput, do Código de
Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal
Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior." 2. A discussão acerca da competência para
julgamento de ação rescisória interposta contra decisão de Juizado Especial
Federal é restrita ao âmbito infraconstitucional. 3. Agravo regimental não
provido." (RE 445.736-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
25.08.2011)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b", CPC, e 21, §1º,
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2015.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/10/2015
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