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Movimentações 2015 2014
16/12/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
14/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 559136/2015, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
09/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
23/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUMAR DE MACAÉ COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a aplicação da
Súmula n.7/STJ.
É o relatório. Decido.
A agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão
do recurso especial. Circunscrevendo-se a tecer alegações genéricas concernentes à admissibilidade
do apelo, não demonstrou que os óbices indicados no decisório agravado não teriam aplicação no
caso em apreço.
É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?