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Movimentações 2015 2014
02/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
30/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A
QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2015. (Data de Julgamento)
23/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO
DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO SANTA ROSA E
OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Embargos à execução. Pedido formulado pelos
embargantes, que declaram não poder arcar com as despesas do processo.
Hipótese em que um dos postulantes é pessoa jurídica e as pessoas físicas
contraíram obrigação na expressiva importância de R$ 800.000,00. Condições
pessoais que indicam que os agravantes não ostentam a miserabilidade por eles
invocada. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido (artigo
5º, caput, da Lei n° 1060/50). Não caracterização de situação que poderia
autorizar a concessão do benefício. Decisão mantida. Recurso improvido (fls.
63/67).
Em seu recurso especial, às fls. 71/84, os recorrentes alegam ofensa ao art. 4º da Lei n.º
1.060/50, insurgindo-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob o
argumento de que os recorrentes comprovaram devidamente a sua hipossuficiência e conseqüente
impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.
Acerca do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, o Tribunal de origem
consignou que:
Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração
de pobreza a que alude a Lei n. 1060/50 para a obtenção da gratuidade
processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica dos postulantes
não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que
exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade,
como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos
dados que indicam que os agravantes possuem capacidade para suportar o
pagamento das despesas processuais.
Assim sendo, porque os agravantes, tanto pessoa jurídica, como pessoas físicas,
realmente não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, este pleito
foi corretamente indeferido em primeiro grau, por decisão que cumpre ser
integralmente preservada (fls. 67).
De fato, não obstante a norma legal estabelecida no art. 4º da Lei n.º 1.060/50 estabeleça a
possibilidade de concessão de gratuidade da assistência judiciária mediante a mera alegação de
impossibilidade da pessoa jurídica arcar com os custos do processo, a necessidade ou não de
comprovação desse estado insere-se nos poderes discricionários do magistrado a quem direcionado o
pedido de gratuidade.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
"havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado
ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o
deferimento ou não da assistência judiciária" (AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 01.07.2005).
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM
FINS LUCRATIVOS. PROVA DA MISERABILIDADE. NECESSIDADE.
SÚMULA 481/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais" (Súmula 481/STJ).
2. Da análise dos autos, concluiu a Corte de origem que a associação não faria
jus ao benefício da justiça gratuita. A revisão do acórdão recorrido demandaria
reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, inviável na via estreita
do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. A personalidade jurídica da associação não se confunde com a pessoa de seus
associados, o que afasta a pretendida extensão de sua miserabilidade àquela
entidade sem que se comprove, efetivamente, a inviabilidade de suportar as custas
processuais.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 462 . 463 /SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11 / 03 / 2014 , DJe
18 / 03 / 2014 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO INVENTARIANTE. SÚMULA
N° 7/STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
2- Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do
espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado.
Precedentes do STJ.
3- Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5°,
incisos XXXIV, alínea "a", LIV e LV da CF, os quais não disciplinam os
pressupostos de cabimento do recurso especial.
4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 730 . 256 /SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07 / 08 / 2012 , DJe 15 / 08 / 2012 )
Constata-se, nesse contexto, que a pretensão dos agravantes demanda o reexame das provas
dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da
justiça, procedimento vedado na estreita via eleita, consoante o entendimento sumulado no
Enunciado n. 7/STJ.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intime-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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