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Movimentações Ano de 2015
23/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
20/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA
COMPLEMENTAR. DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia
reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
23/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
13/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INVEST EDUCAÇÃO EDITORA LTDA. contra
decisão que inadmitiu recurso especial em razão da não ocorrência de violação de dispositivo de lei.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO assim ementado:
"Prestação de serviços. Cobrança. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Contrato escrito. Contratação dos serviços e condições estabelecidas entre as partes.
Incontrovérsia. Apresentação de recibos ou o comprovantes de depósitos pela ré a
fim de demonstrar os pagamentos realizados ao autor. Inexistência. Não
demonstração do fato modificativo do direito do autor. Art. 333, II, do CPC.
Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Recurso improvido" (e-STJ, fl. 243).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os arts.
125, I, 330, I, 332 e 333, I, do Código de Processo Civil ante o evidente cerceamento de defesa, não
obstante seu expresso requerimento de produção de provas.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
I - Violação dos arts. 125, I, 330, I, 332 e 333, I, do CPC
A parte recorrente sustenta que houve violação dos artigos de lei indicados acima,
afirmando a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento de
produção de prova documental complementar, consistente na quebra do sigilo bancário do cônjuge
do recorrido, essencial ao deslinde da controvérsia.
O acórdão proferido pela Corte local afastou, em preliminar, a ocorrência do alegado
cerceamento de defesa visto que já havia sido determinada a "quebra" do sigilo fiscal do recorrido e
porque era desnecessária a produção da prova documental referente à exibição dos extratos bancários
das contas de titularidade do recorrido e esposa. Confira-se excerto do julgado:
"Cabe ao magistrado, ao dirigir a instrução processual, evitar a produção de
provas desnecessárias ou inúteis ao seu convencimento e a justa solução da lide
posta em juízo, revelando-se desnecessária, no presente caso, a produção da prova
documental complementar requerida pela apelante, consistente na exibição dos
extratos bancários das contas de titularidade do apelado e de sua cônjuge, sob o
argumento de que os pagamentos reclamados eram nelas depositados."
Nesse sentido, rever a decisão proferida pelo Tribunal de origem demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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