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Movimentações 2015 2014
23/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
20/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA OPORTUNA DE
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO QUE ASSINA
DIGITALMENTE A PETIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115 /STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 17 de novembro de 2015. (Data de Julgamento)
23/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
08/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AA COMERCIAL DE SALGADOS
LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, o recurso especial foi inadmitido, às fls. 593/595, sob os seguintes fundamentos:
a) inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e b) o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do suporte fático dos autos, atraindo a incidência da Súmula 07 do
STJ.
A agravante, contudo, em suas razões recursais, às fls. 597/619, não rebateu, especificamente,
nenhum dos argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial,
limitando-se a fazer remissão aos argumentos expendidos na petição de recurso especial.
Com efeito, cabia ao recorrente demonstrar, de forma específica, o cabimento do recurso
especial, o que, todavia, não ocorreu. Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Fundando-se a decisão que, em sede de agravo de instrumento, deu provimento
ao recurso especial em entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, incumbe ao agravante demonstrar que a orientação não está
pacificada. A simples reiteração das razões recursais não é suficiente para afastar
o referido fundamento.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo regimental. Aplicação analógica da Súmula
182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental não-conhecido. (AgRg nos EDcl no Ag 1.040.275/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 11/05/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de ser possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida
em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.
2. Fundada a decisão que inadmitiu o recurso especial na alegação de que esta
Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a apelação em mandado de
segurança não tem eficácia suspensiva, impõe-se o improvimento de agravo de
instrumento que se limita à alegação de que o Vice-Presidente usurpou a
competência deste Superior Tribunal de Justiça ao examinar questão de mérito,
sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 490.948, 6ª Turma, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 15/12/2003)
A falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor
do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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