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Movimentações 2015 2014
02/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
30/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 115/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 13 DO CPC.
INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
EQUÍVOCO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui
procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
3. Na instância especial, não se aplica, para fins de regularização da representação
processual, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
4. Não é apta a ensejar o afastamento da Súmula n. 115/STJ a alegação genérica de
equívoco do Tribunal de origem ao não promover a juntada de instrumento de
procuração.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimrnto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo
regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
22/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
05/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SEMEAR S/A contra decisão que inadmitiu
recurso especial pelas seguintes razões:
a) aplicação das Súmulas n. 282/STF e 182/STJ;
b) ausência de cotejo analítico; e
c) aplicação da Súmula n. 284/STF quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, constato que o subscritor da petição do recurso especial e do agravo em
recurso especial, Jorge Honorato (OAB/RO 2.043), apesar de possuir substabelecimento, ele não é
válido, pois a substabelecente, Camila de Araújo Lana (OAB/MG 124.532) , não possui
procuração/substabelecimento nos autos.
Aplica-se à espécie, portanto, a Súmula n. 115 desta Corte: "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Ademais, não cabe, na instância especial, suprir essa falha. Confiram-se, a propósito, os
seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DE CÓPIA INTEGRAL
DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. 1. Não constando procuração
e/ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo de Instrumento tem-se
por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115 deste Tribunal. A juntada
extemporânea é incabível, ante a preclusão consumativa. 2. A falta do traslado
integral da decisão agravada ocasiona o não conhecimento do recurso. 3. Agravo
Regimental não provido." (Segunda Turma, AgRg no Ag n. 892.542/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, DJ de 21.9.2007.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU
SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. PEÇA
OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO-OBSERVÂNCIA DA LEI N.
9.800/99. FAX INCOMPLETO. DIVERGÊNCIA COM OS ORIGINAIS. 1. É
inexistente o recurso quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou
substabelecimento nos autos por tratar de peça obrigatória (Art. 544, § 1º, do CPC).
Entendimento pacificado por este colendo Tribunal Superior no sentido de que é
incabível, em grau de recurso especial, a providência de que trata o art. 13 do CPC.
Aplicação da Súmula n. 115/STJ. 2. Na espécie, a advogada subscritora da petição
de agravo regimental (fls. 354/364 e 365/401), assim como do instrumento de
agravo (fls. 2/12), não possui procuração ou substabelecimento nos autos, o que
obsta o conhecimento do recurso. 3. Não se conhece de recurso quando o conteúdo
da petição interposta via fax apresenta divergência em relação à petição original. 4.
Recurso a que se nega seguimento." (Primeira Turma, AgRg no Ag n. 828.427/SP,
relator Ministro José Delgado, DJ de 4.6.2007.)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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