Informações do processo ARE 810167

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2015 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de

Movimentações 2018 2015

23/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AC - 2296760 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

PERNAMBUCO

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA

LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO –
DESPROVIMENTO.

1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
A princípio, quando da instituição do benefício em tela, apenas os
servidores que excediam pelo menos duas horas da jornada de trabalho,
detinham a condição de serem contemplados com o vale-refeição, conforme a
Resolução no 109, de 09.11.1998, regulamentadora do artigo 12 da Lei no

11.569, de 04.09.1998, veja:

"Art. 10 O vale-refeição destinar-se-á, exclusivamente, à aquisição de
refeições em estabelecimentos comerciais por servidores efetivos do Poder
Judiciário que, em razão da necessidade do serviço e das disponibilidades
alocadas para cada unidade de trabalho, excederem a sua jornada normal de
trabalho em pelo menos duas (2) horas".

A posteriori, a predita Resolução 109/98, foi alterada pela Resolução

139, de 02.10.2000, passando a considerar como benefício do vale-refeição
somente aqueles servidores efetivos em pleno exercício de suas funções no
Poder Judiciário. Eis sua dicção:

Art. 10 O vale-refeição destinar-se-á à aquisição de refeição e
alimentação por servidores titulares de cargo em provimento efetivo do Poder
Judiciário e em pleno exercício de suas funções nesse Poder, na proporção
dos dias trabalhados".

Notadamente, sofrendo nova alteração, o benefício em tela passou a
ser regido pela Resolução 181, de 04.10.20045, todavia, permaneceu
inalterada a inteligência da norma de nº 139/00, na parte em que vedava
expressamente a concessão do vale-refeição a servidores efetivos que se

encontrasse à disposição de outro órgão, conforme teor seguinte:
[…]
Assim, este fato, por si só, desampara as alegações da autora, no
que diz respeito à redução de vencimentos, inclusive, com achatamento de
seu padrão de vida, vez que não restou comprovado ter a mesma recebido o
benefício em tela, bem como deter a mesma as condições para fazer jus ao

seu recebimento.
No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se

a viabilidade do recurso.

Acresce que, da leitura do acórdão impugnado depreende-se, a mais
não poder, ter o Colegiado de origem julgado a apelação a partir de
interpretação conferida à Lei estadual nº 11.569/98. Ora, a controvérsia sobre
o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela
jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo
desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

De resto, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
com relação à aludida ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa e
concorrência não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso
da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da
Súmula do Supremo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.
Brasília, 20 de novembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 2296760 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa prevista
no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973. Ausentes, neste
julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 1º.8.2018.

AGRAVO – OBJETO. Visando o agravo a reforma de decisão, a
minuta deve estar direcionada a infirmá-la. O silêncio quanto a fundamento
consignado conduz ao não conhecimento do recurso.

AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 2296760 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa prevista
no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973. Ausentes, neste
julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 1º.8.2018.


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AC - 2296760 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Auxílio-Alimentação


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão