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Movimentações 2018 2015
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: AC - 2296760 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO –
DESPROVIMENTO.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
A princípio, quando da instituição do benefício em tela, apenas os
servidores que excediam pelo menos duas horas da jornada de trabalho,
detinham a condição de serem contemplados com o vale-refeição, conforme a
Resolução no 109, de 09.11.1998, regulamentadora do artigo 12 da Lei no
11.569, de 04.09.1998, veja:
"Art. 10 O vale-refeição destinar-se-á, exclusivamente, à aquisição de
refeições em estabelecimentos comerciais por servidores efetivos do Poder
Judiciário que, em razão da necessidade do serviço e das disponibilidades
alocadas para cada unidade de trabalho, excederem a sua jornada normal de
trabalho em pelo menos duas (2) horas".
A posteriori, a predita Resolução 109/98, foi alterada pela Resolução
139, de 02.10.2000, passando a considerar como benefício do vale-refeição
somente aqueles servidores efetivos em pleno exercício de suas funções no
Poder Judiciário. Eis sua dicção:
Art. 10 O vale-refeição destinar-se-á à aquisição de refeição e
alimentação por servidores titulares de cargo em provimento efetivo do Poder
Judiciário e em pleno exercício de suas funções nesse Poder, na proporção
dos dias trabalhados".
Notadamente, sofrendo nova alteração, o benefício em tela passou a
ser regido pela Resolução 181, de 04.10.20045, todavia, permaneceu
inalterada a inteligência da norma de nº 139/00, na parte em que vedava
expressamente a concessão do vale-refeição a servidores efetivos que se
encontrasse à disposição de outro órgão, conforme teor seguinte:
[…]
Assim, este fato, por si só, desampara as alegações da autora, no
que diz respeito à redução de vencimentos, inclusive, com achatamento de
seu padrão de vida, vez que não restou comprovado ter a mesma recebido o
benefício em tela, bem como deter a mesma as condições para fazer jus ao
seu recebimento.
No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
Acresce que, da leitura do acórdão impugnado depreende-se, a mais
não poder, ter o Colegiado de origem julgado a apelação a partir de
interpretação conferida à Lei estadual nº 11.569/98. Ora, a controvérsia sobre
o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela
jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo
desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.
De resto, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
com relação à aludida ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa e
concorrência não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso
da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da
Súmula do Supremo.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 20 de novembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 2296760 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa prevista
no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973. Ausentes, neste
julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 1º.8.2018.
AGRAVO – OBJETO. Visando o agravo a reforma de decisão, a
minuta deve estar direcionada a infirmá-la. O silêncio quanto a fundamento
consignado conduz ao não conhecimento do recurso.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 2296760 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, não conheceu do agravo regimental, com imposição de multa prevista
no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973. Ausentes, neste
julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 1º.8.2018.
20/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 2296760 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Auxílio-Alimentação
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