Informações do processo RE 919818

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/10/2015 a 21/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador - Geral do Município de São José do Rio Preto

Movimentações Ano de 2015

21/10/2015

  • Procurador - Geral do Município de São José do Rio Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00295383520098260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão 14ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

“Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-
tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Contribuição para
custeio de serviço de iluminação. Tributo destinado a custear atividade de
interesse geral. Natureza jurídica que não se compatibiliza com a de
contribuição. Alegação de inconstitucionalidade. Procedência.

Honorários advocatícios. Redução. Inadmissibilidade. Verba fixada
com moderação. Inteligência do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
Possibilidade de incidência de juros de mora após o decurso do prazo previsto
no artigo 100, § 5°, da Constituição Federal. Recurso parcialmente provido."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 149-A da Constituição
Federal. Sustenta, em síntese, que é inequívoca a constitucionalidade da Lei
municipal nº 157/2002, sendo legítima a cobrança da Contribuição de
Iluminação Pública.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
573.675-RG, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a
repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para
custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo,
um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto.
Confira-se a ementa da decisão:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de
energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a
impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de
iluminação pública.

II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da
iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o
princípio da capacidade contributiva.

III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte.

IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.

V - Recurso extraordinário conhecido e improvido" .

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário. Invertidos os ônus
de sucumbência fixados na origem.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2015

  • Procurador - Geral do Município de São José do Rio Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00295383520098260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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