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Movimentações Ano de 2015
21/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00295383520098260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão 14ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
“Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-
tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Contribuição para
custeio de serviço de iluminação. Tributo destinado a custear atividade de
interesse geral. Natureza jurídica que não se compatibiliza com a de
contribuição. Alegação de inconstitucionalidade. Procedência.
Honorários advocatícios. Redução. Inadmissibilidade. Verba fixada
com moderação. Inteligência do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
Possibilidade de incidência de juros de mora após o decurso do prazo previsto
no artigo 100, § 5°, da Constituição Federal. Recurso parcialmente provido."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 149-A da Constituição
Federal. Sustenta, em síntese, que é inequívoca a constitucionalidade da Lei
municipal nº 157/2002, sendo legítima a cobrança da Contribuição de
Iluminação Pública.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
573.675-RG, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a
repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para
custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo,
um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto.
Confira-se a ementa da decisão:
“ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de
energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a
impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de
iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da
iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o
princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido" .
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário. Invertidos os ônus
de sucumbência fixados na origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
13/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00295383520098260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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