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Movimentações Ano de 2015
21/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00007359120098260204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi deduzido com
desrespeito frontal à norma inscrita no art. 321 do RISTF , que impõe , à
parte recorrente, no ato de interposição do apelo extremo, o dever de indicar,
dentre os preceitos constantes da Carta Política, aquele que teria sido
violado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem por isso ,
firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade do recurso
extraordinário, sempre que a petição que o veicular não aludir ao preceito da
Constituição alegadamente vulnerado pela decisão recorrida ( AI 204.561-
AgR/SP , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 220.204-AgR/RS , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – AI 230.446-AgR/SC , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI
245.643-AgR/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 306.606-AgR/SP , Rel.
Min. NELSON JOBIM, v.g. ).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
15/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00007359120098260204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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