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Movimentações Ano de 2015
20/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Rcl - 13093 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 6.10.2015.
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA SUPERVISIONAR
INVESTIGAÇÃO CONTRA MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. APURAÇÃO DESPIDA DE CONTEÚDO CRIMINAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A competência do Supremo Tribunal Federal, em caso de suposta
prática de ilícito penal por parlamentar federal, alcança a fase da investigação
dirigida à responsabilização criminal.
2. Não se enquadra, nessa hipótese, a realização de apuração de
índole administrativa, voltada à gestão estratégica de órgão policial e em que
não se perquire a elucidação de fato específico ou a solidificação da
materialidade delitiva ou de indícios de autoria.
3. A reclamação não é via adequada para produção de provas,
inclusive exibição de documentos em poder de terceiros alheios à insurgência.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
15/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Rcl - 13093 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 6.10.2015.
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