Informações do processo RCL 13093

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/10/2015 a 20/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Governador do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2015

20/10/2015

  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: Rcl - 13093 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa

Weber. 1ª Turma, 6.10.2015.

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA SUPERVISIONAR
INVESTIGAÇÃO CONTRA MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. APURAÇÃO DESPIDA DE CONTEÚDO CRIMINAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA.

1. A competência do Supremo Tribunal Federal, em caso de suposta
prática de ilícito penal por parlamentar federal, alcança a fase da investigação
dirigida à responsabilização criminal.

2. Não se enquadra, nessa hipótese, a realização de apuração de
índole administrativa, voltada à gestão estratégica de órgão policial e em que
não se perquire a elucidação de fato específico ou a solidificação da
materialidade delitiva ou de indícios de autoria.

3. A reclamação não é via adequada para produção de provas,
inclusive exibição de documentos em poder de terceiros alheios à insurgência.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2015

  • Governador do Estado do Rio de Janeiro
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: Rcl - 13093 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 6.10.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão