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Movimentações Ano de 2015
17/12/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Encerrou-se a sessão às 18:20 horas, tendo sido julgados 242 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da sessão
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
ATA DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Ata da 48a. Sessão Ordinária
Em 19 de novembro de 2015
PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. MOACIR MENDES
SOUSA
SECRETÁRIO : Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Às 14:00 horas, presentes a Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA e dos Exmos. Srs. Ministros SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, NEFI CORDEIRO e
ERICSON MARANHO, foi aberta a sessão.
Às 18:41 horas, ausentou-se o Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO.
Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Palavras
O SR. MOACIR MENDES SOUSA (SUBPROCURADOR): Senhores Ministros, a Secretaria
de Documentação, por meio da Coordenadoria de Memória e Cultura do Superior Tribunal de
Justiça, comunica que estão presentes nesta sessão, participando do projeto "O Despertar Vocacional
Jurídico", os estudantes do Colégio Vitória Régia, de Vicente Pires - DF, acompanhados pelo diretor
Dalton Nogueira da Silva, pela professora Syntia Silva Líbera e pelo palestrante Gilberto Ferreira
Costa, Coordenador da Terceira Seção do STJ.
Damos as boas-vindas aos Senhores, registrando que é sempre motivo de alegria e
estímulo tê-los aqui conosco para vivenciarem a sistemática dos trabalhos desenvolvidos nesta
Turma. O estímulo a que nos referimos será ainda maior se esta visita puder ser convertida no
despertar de novas vocações para as carreiras jurídicas.
Portanto, sejam muito bem-vindos e muito boa sorte para os Senhores.
J U L G A M E N T O S
30/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO PENAL E DE TRÊS PROCEDIMENTOS
FISCAIS EM RAZÃO DA PRÁTICA DA MESMA CONDUTA. NÃO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DOS
AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. De acordo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no que toca aos
casos de comportamento delitivo reiterado do agente (na espécie, consta a existência
de uma ação penal e de três procedimentos fiscais contra o recorrido), não há como
excluir a tipicidade material à vista do valor da evasão fiscal quanto ao delito de
descaminho, sendo inaplicável o reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em
razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial de
lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
21/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE
UMA AÇÃO PENAL E DE TRÊS PROCEDIMENTOS FISCAIS EM
RAZÃO DA PRÁTICA DA MESMA CONDUTA. NÃO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA
HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Ministério Público Federal com
fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao recurso em sentido estrito para
manter a decisão de rejeição da denúncia com base na aplicação do princípio da insignificância ao
delito de descaminho (fl. 60):
"PENAL. HABEAS CORPUS . DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. PORTARIA MF Nº
75/2012. REITERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO PENAL DO FATO.
ENTENDIMENTO DA SEÇÃO DESTA CORTE. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - adotado por esta
Corte -, aplica-se o princípio da insignificância no crime de descaminho quando
o total dos tributos iludidos (IPI e II), não supera o valor legalmente instituído na
esfera administrativa como limite mínimo para fins de execução fiscal que,
atualmente, encontra-se no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme
a Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda.
2. A 4ª Seção deste Tribunal decidiu que para fins de incidência do princípio
da insignificância deve ser levado em conta somente o valor dos tributos, em
tese, sonegados, sem qualquer incursão nos aspectos subjetivos do agente, sendo
irrelevante a existência de procedimentos administrativos da Receita Federal,
inquéritos, ações penais em andamento ou condenações transitadas em julgado.
3. Nesse quadro, considerando, na espécie, o valor dos impostos sonegados,
é caso de reconhecimento do delito de bagatela, sendo irrelevante, outrossim, o
fato da existência de outros processos contra o acusado" (fl. 172).
Em seu recurso especial, às fls. 178/188, sustenta o recorrente ofensa ao artigo 334 do
Código Penal, alegando que "diante de reiteração da conduta delitiva que demonstra a habitualidade
criminosa por parte dos recorridos, não se pode aplicar o princípio da insignificância à conduta em
questão, mormente quando não se encontram presentes todos os requisitos apontados como vetores
para o reconhecimento do retromencionado princípio, a partir de precedente jurisprudencial do STF
(2 a Turma do STF)'.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 196/204.
O recurso foi admitido à fl. 207;
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 222/224, pugnou pelo
conhecimento e pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos:
"RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA
CRIMINOSA. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DESSE
SODALÍCIO. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO" (fl. 222).
É o relatório .
A insurgência merece prosperar.
Acerca do princípio da insignificância, afirma CARLOS VICO MAÑAS em
monografia específica sobre o tema:
"Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em
mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à
ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também
sejam alcançados os casos leves.
O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa
espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com
o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional
do nullum crimen sine lege , que nada mais fez do que revelar a natureza
subsidiária e fragmentária do direito penal.
No que diz respeito à origem, pode-se afirmar que o princípio já vigorava
no direito romano, pois o pretor, em regra geral, não se ocupava de causas ou
delitos insignificantes, seguindo a máxima contida no brocardo minimis non
curat pretor ." ( O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no
direito penal , São Paulo, Saraiva, 1994, p. 56)
Ainda merece transcrição a lição de ALBERTO SILVA FRANCO:
"Um princípio bem próximo ao da adequação social é o da insignificância.
Alguns autores chegam até a dizer que este se inclui naquele. Roxin ( 'Politica
Criminal y Sistema del Derecho Penal', Bosch, Barcelona, 1972), por exemplo,
afirma que às condutas socialmente admissíveis, 'pertence o denominado
princípio da insignificância que permite na maior parte dos tipos excluir desde
logo dano de pouca importância: mau trato não é qualquer tipo de lesão à
integridade corporal, ma apenas um que seja relevante; analogamente,
indecorosa, no sentido do Código Penal é somente a ação sexual de uma certa
importância; injuriosa, do ponto de vista delitivo, é tão somente a lesão grave à
pretensão social de respeito. Como 'força' deve ser considerado unicamente um
obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser 'sensível'
para passar o umbral da criminalidade'. Não obstante o posicionamento de
Roxin, força é convir que o princípio da insignificância atua paralelamente ao
princípio da ação socialmente adequada, mas com ele não se confunde.
Distingue um do outro a circunstância de que o princípio da insignificância 'não
pressupõe a total aprovação social da conduta, mas apenas uma relativa
tolerância dessa conduta, por sua escassa gravidade' (Mir Puig, ob. cit., p. 46)."
Código penal e sua interpretação jurisprudencial , parte geral, São Paulo, RT,
2001, p. 45.
Consoante entendimento consolidado deste Tribunal, em se tratando do crime descrito
na primeira figura do artigo 334 do Código Penal (descaminho), vale dizer, entrada ou saída de
mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido, em que o bem jurídico tutelado é a
ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta.
E, definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da
insignificância em sede de descaminho, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, pacificou o
entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a ser considerado é aquele de R$ 10.000,00
(dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, em acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, §
1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO.
TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª
Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não
ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art.
20 da Lei nº 10.522/02.
II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide
EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas
em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição
de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da
Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da
Suprema Corte.
Recurso especial desprovido".
(REsp 1112748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009)
Ocorre, contudo, que, no caso de comportamento delitivo reiterado do agente,
pacificou-se nesta Corte tese no sentido de que não há como excluir a tipicidade material à vista do
valor da evasão fiscal, sendo inaplicável o reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em razão
do elevado grau de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial de lesividade ao bem
jurídico tutelado.
Desse modo, considerando a existência de uma ação penal (fl. 59) e de três
procedimentos fiscais em desfavor do recorrido pela prática do crime de descaminho (Processos
Administrativos nº 10926.721406/2012-93, nº 12719.721559/2011-21 e nº 12719.721826/2012-41 -
fl. 5), é incabível a aplicação do princípio da insignificância na espécie, na linha da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS
PROCEDIMENTOS FISCAIS, EM RAZÃO DA PRÁTICA DA MESMA
CONDUTA. REITERAÇÃO. REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE
DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática
que mantém a ação penal instaurada contra o recorrente, em razão da prática do
crime de descaminho, quando não evidenciado o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a habitualidade criminosa do
réu, comprovada por outros procedimentos fiscais.
2. Agravo regimental improvido".
(AgRg no RHC 50.696/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
"PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao
patamar estipulado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, deve ser afastada a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no
art. 334 do Código Penal.
2. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 496.503/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL
REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caracterizada a reiteração da conduta por parte dos agentes, não há como
ser aplicado o princípio da insignificância.
2. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese
jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida
por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência
administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa
da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências
administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o
arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de
débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela
jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o
Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode
julgar.
3. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os
jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a
jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio,
consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves,
decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação
clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como
corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável
prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade.
4. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao
entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da
insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não
ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da
Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator.
5. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais
autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto
para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição.
6. Como o valor apurado a título de tributos iludidos pelos agravantes (R$
11.439,57) ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época
da prática delitiva, é de ser afastada a incidência do princípio da insignificância
também sob esse aspecto.
7. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp 1406485/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
"AGRAVO
13/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/10/2015 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?