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Movimentações Ano de 2015
28/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05012624720154058302 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
órgão judiciário de origem teria transgredido preceito inscrito na Constituição
da República.
Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos
fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o
próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Impõe-se registrar, no que concerne à própria controvérsia ora
suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido
observado em julgamentos proferidos por ambas as Turmas desta Suprema
Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO
SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA
REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL
RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER
SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA
LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS
CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO
PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA
284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
( ARE 828.387-AgR/RJ , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI)
“ DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014.
A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais,
porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Corte.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido."
( ARE 828.842-AgR/RJ , Rel. Min. ROSA WEBER)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ."
( ARE 833.991-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
19/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05012624720154058302 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
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