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Movimentações Ano de 2015
28/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50176105320144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no ARE 901.963-RG/RS , verbis:
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em
ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos
exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e
específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem
no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de
associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem
como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no
julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as
instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica
proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou
expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa
Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no
caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações
para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é
questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional
cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra
oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença
condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por
associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e
do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso
extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência
de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência
de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do
CPC".
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
16/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50176105320144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
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