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Movimentações Ano de 2015
12/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela INTERCONDOR EXPORT
INDUSTRIAL LTDA em face de decisão de minha lavra que negou seguimento a agravo dirigido
ao Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível (fls. 331/332).
Sustenta a Parte Embargante, em síntese, que " dispõe o artigo 544 do C.P.C. que,
negando-se seguimento ao Recurso Extraordinário, poderá a Recorrente interpor Recurso de
Agravo nos próprios autos, como fez. E ao fazê-lo, deve o Tribunal ' a quo ' encaminhar o recurso
interposto, no caso o Recurso Extraordinário, à Corte de Justiça Destinatária, não havendo que se
cogitar em sentido contrário, pois eventual irregularidade deverá ser decidida por esta, não pelo
primeiro (parte final do § 2.º do artigo 544 do mencionado 'codex') " (fls. 336/338).
Requer " seja dado provimento integral ao recurso ora interposto, para o fim de que
seja afastado o decreto de negativa de seguimento aos recursos interpostos, a fim de que seja
remetido o processo ao Colendo Supremo Tribunal Federal, para a devida apreciação judicial " (fl.
338).
É o relatório. Decido.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
No caso, não se constata a existência das hipóteses legais ensejadoras dos embargos
declaratórios, previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Consoante explicitado na decisão embargada, revela-se incabível o agravo proposto,
pois a questão foi solucionada em conformidade com a orientação firmada pela Suprema Corte, por
ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe de 19/02/2010), no sentido de que somente é cabível a interposição de agravo
regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário, sob o amparo da sistemática da repercussão
geral.
Pacificada a controvérsia, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade a
partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009) , por não mais existir dúvida quanto
ao recurso cabível.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento ." (STF, ARE
761661 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
02/04/2014, DJe 29/04/2014.)
Desse modo, considerando que a decisão atinente ao recurso extraordinário foi
publicada em 24/09/2015 (fl. 321), quinta-feira, e que recurso manifestamente incabível não
interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado daquele decisum em
30/09/2015 .
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
19/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por INTERCONDORS EXPORT
INDUSTRIAL LTDA contra decisão de minha lavra, de fls. 319/320, que, com base no art. 543-A,
§ 5.º, do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente o recurso extraordinário.
Irresignada, a Parte Recorrente interpôs o presente agravo dirigido ao Supremo
Tribunal Federal com o objetivo de dar seguimento ao recurso extraordinário.
É o breve relatório. Decido.
Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI
n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação
da sistemática da repercussão geral.
Assim, pacificada a controvérsia, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade a
partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao
recurso cabível.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, ARE
761661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.
III - Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no
REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/07/2014, DJe 05/08/2014.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
24/09/2015
DECISÃO
Vistos etc .
Trata-se de recurso extraordinário interposto por INTERCONDORS EXPORT
INDUSTRIAL LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Francisco Falcão, que não conheceu do
agravo em recurso especial, nos seguintes termos:
"Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s)
seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do
Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha
atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes
termos:
"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo
regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."
(Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o
qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos
EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se." (fl. 230/231)
Nas razões do extraordinário, a Recorrente alega, além de repercussão geral quanto à
matéria, ofensa ao art. 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 316).
É o relatório. Decido.
Nos presentes autos, o acórdão recorrido firmou-se somente no não preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.
Sobre o tema, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Carlos Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
27/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
24/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 20/08/2015 às 12:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
03/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERCONDORS EXPORT
INDUSTRIAL LTDA. em face da decisão de fl. 230/231 que negou seguimento ao agravo em
recurso especial em razão do não cumprimento do art. 544, § 4.º, inciso I, segunda parte, do Código
de Processo Civil.
Em suas razões, o embargante alega que, "a arguição de violação a norma de
legislação federal infraconstitucional foi invocada tanto no Recurso Especial quanto no Recurso de
de Agravo em Recurso Especial (...), trazidos Acórdãos paradigmas, nos quais se decidiu em sentido
diverso do decidido na r. decisão de segundo grau, (...) sendo portanto cabível a interposição dos
recursos questionados " (fl. 235).
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que forçosa
é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual
não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada,
Portanto, a parte agravante não comprovou nos Embargos de Declaração o
cumprimento do disposto no artigo supracitado, e assim, a impugnação especifica do fundamento da
súmula 284/STF.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial, observa-se que a
agravante deixou de impugnar fundamentadamente as razões de decidir da decisão agravada,
limitando-se a apresentar argumentos genéricos sob o mérito recursal. Outrossim, a refutação apta a
infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e suficientemente
fundamentada. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 226.300/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 13/12/2012.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a
decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou
omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 284/STF.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c
art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
13/05/2015
Processo registrado em 11/05/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?