Informações do processo 2013/0026805-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 8.285
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/02/2014 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • S J F
  • Agravante
    • N G M S de J

Movimentações 2015 2014

19/10/2015

  • S J F
  • N G M S de J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 7a. Sessão Ordinária - Em 06 de maio de 2015
Tipo: AgRg na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2015

  • S J F
  • N G M S de J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg na SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para apresentar
Guia de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, cujo código de barras
corresponda ao código de barras do comprovante de pagamento, tendo em vista que o apresentado na
petição n. 191265/2015 não tem GRU-Simples referente:


EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA. PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA
EXECUÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA NO JUÍZO FEDERAL. NÃO
CABIMENTO NESTA CORTE SUPERIOR.

1. A competência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à homologação de sentença
estrangeira, é exercer um juízo de delibação, verificando se a decisão atende aos
requisitos previstos nos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

2. No presente caso, esta Corte Superior homologou a sentença estrangeira de divórcio,
por preenchidos os requisitos legais, atendendo-se aos arts. 5º e 6º, da Resolução STJ nº
9, de 4.5.2005, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, que havia sido deferida
tão somente para que valesse como título judicial à respectiva execução no que diz
respeito aos alimentos e às visitas ao filho (fls. 173). O inconformismo do requerente
quanto à exigência da entrega de seu passaporte ao Juízo em que executada a decisão,
para fins de visitação de seu filho, não autoriza a interferência desta Corte Superior, que,
em tal procedimento, como já dito anteriormente, só exerce juízo de estrita delibação, de
contenciosidade limitada.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,

Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 06 de maio de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2015

  • N G M S de J
  • S J F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - PT

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA. PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA
EXECUÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA NO JUÍZO FEDERAL. NÃO
CABIMENTO NESTA CORTE SUPERIOR.

DECISÃO

Trata-se de petição formulada por N G M S de J, na qual requer providências referentes ao
cumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior, que homologou sentença estrangeira, cuja
ementa é a seguinte:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO.
REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA,
VISITAS E ALIMENTOS DEVIDOS À FILHO MENOR. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA ANTERIOR – DECISÕES
NACIONAIS NÃO SENTENCIADAS – CARÁTER DETERMINATIVO DE
CAPÍTULOS RELATIVOS A ALIMENTOS, GUARDA DE FILHOS E
DIREITO DE VISITAS SUJEITOS À CLÁUSULA “REBUS SIC
STANTIBUS" – SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA, COM
OBSERVAÇÃO.

1.- Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito previstos
nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, defere-se o pedido de
homologação de sentença estrangeira de divórcio, com suas disposições relativas a
guarda, direito de visitas e alimentos.

2.- As disposições da sentença estrangeira relativas à guarda, direito de visitas e
alimentos estão submetidas à regra da coisa julgada
rebus sic stantibus . Dessa
forma, caso sobrevindo julgado da Justiça Nacional posterior, quanto à guarda,
visitas e alimentos, a homologação não impedirá que a Justiça Brasileira disponha a

respeito.

3.- Homologação de sentença estrangeira, como título judicial em todos os seus
capítulos, com observação quanto ao caráter determinativo (
rebus sic stantibus ).

A parte requerente alega que houve descumprimento do acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que, mesmo após o julgamento que homologou a sentença estrangeira
na qual foi decretado divórcio, o Juiz Federal de Paranavaí deu continuidade ao cumprimento da
decisão que antecipou a tutela, quanto às visitas ao seu filho, designando audiência de conciliação,
cuja possibilidade de visitação ficou condicionada ao depósito de seu passaporte em Juízo.

Sustenta: que a competência do Juízo Federal para dar cumprimento à decisão provisória
findou com a homologação definitiva da sentença estrangeira.

Requer, por fim, que seja notificado aquele Juízo quanto à perda dos efeitos da antecipação
da tutela, com a devolução da carta de sentença (fls. 783/786).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido.

Nuno Gonçalo Magalhães Sanches de Jesus apresenta nova petição acerca do ocorrido.

Com razão o Ministério Público Federal.

O trabalho do Superior Tribunal de Justiça, quanto à homologação de sentença estrangeira, é
exercer um juízo de delibação, verificando se a decisão atende aos requisitos previstos nos artigos
216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, a saber:: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou
haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul
brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a
soberania, ordem pública e os bons costumes.

No presente caso, esta Corte Superior homologou a sentença estrangeira de divórcio, por
preenchidos os requisitos legais, atendendo-se aos arts. 5º e 6º, da Resolução STJ nº 9, de 4.5.2005,
confirmando os efeitos da antecipação de tutela, que havia sido deferida tão somente para que valesse
como título judicial à respectiva execução no que diz respeito aos alimentos e às visitas ao filho (fls.
173).

O inconformismo do requerente quanto à exigência da entrega de seu passaporte ao Juízo
em que executada a decisão, para fins de visitação de seu filho, não autoriza a interferência desta
Corte Superior, que, em tal procedimento, como já dito anteriormente, só exerce juízo de estrita
delibação, de contenciosidade limitada.

Dessa forma como afirmado pelo Ministério Público Federal, " a homologação da sentença
esgota a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 12 da Resolução n°
9/2005-STJ 1  e do art. 109, X, da Constituição Federal 2 , cabendo à Justiça Federal de primeiro grau
sua execução e qualquer discussão, inicialmente, dela proveniente
" (fls. 802).

Assim, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2015

  • N G M S de J
  • S J F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - PT

Atribuição em 12/03/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão