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Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
25/05/2015
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, reconheceu
que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal,
quando o exame da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de
normas infraconstitucionais, como ocorre no caso em apreço.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Brasília (DF), 06 de maio de 2015(Data do Julgamento).
20/04/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por VICENTE VIEIRA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. PREENCHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. TITULARIDADE. CARTÓRIO.
INEXISTÊNCIA. DIREITO. NORMA CONSTITUCIONAL. COGÊNCIA.
PREENCHIMENTO. VAGA. CERTAME. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO. LEGALIDADE.
ESTABILIDADE. SERVIÇO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça assentaram que o substituto do titular de serventia extrajudicial não tem
direito adquirido a ser efetivado no cargo de titular na hipótese de ter ocorrido a
vacância após a vigência da Constituição da República de 1998, que exige a
realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, na
forma do seu art. 236, § 3.º.
2. Não há falar em decadência administrativa ou em inobservância ao
devido processo legal porque argumentos referentes a uma suposta ofensa ao ato
administrativo que considerou estabilizado o agravante, o que, no entanto, refoge aos
limites da demanda, porquanto a controvérsia cinge-se somente ao suposto direito do
interessado em ocupar determinada serventia extrajudicial sem submeter-se a
concurso público, razão por que a simples afirmação em sentido oposto, isto é, de
que o provimento da serventia opera-se necessariamente mediante prévio concurso
público, não desnatura nem desconsidera os efeitos da estabilidade do agravante, que
continua a exercer as funções de escrevente substituto.
3. Agravo regimental não provido." (fls. 349/350).
Nas razões do extraordinário, o Recorrente aponta, preliminarmente, a existência de
repercussão geral, e, no mérito, aduz a ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
As contrarrazões foram juntadas às fls. 382/387.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu a
inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa
depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na
espécie.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748.371/MT-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, DJe 01/08/2013.)
Ante o exposto, com espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
06/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
10/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União acerca da planilha de
cálculo de fl. 211, que apresenta o valor atualizado a ser requisitado em favor de cada beneficiário do
acordo homologado:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. PREENCHIMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. PRETENSÃO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. TITULARIDADE.
CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO. NORMA CONSTITUCIONAL.
COGÊNCIA. PREENCHIMENTO. VAGA. CERTAME. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA.
DISCUSSÃO. LEGALIDADE. ESTABILIDADE. SERVIÇO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
assentaram que o substituto do titular de serventia extrajudicial não tem direito adquirido
a ser efetivado no cargo de titular na hipótese de ter ocorrido a vacância após a vigência
da Constituição da República de 1998, que exige a realização de concurso público para o
ingresso na atividade notarial e de registro, na forma do seu art. 236, § 3.º.
2. Não há falar em decadência administrativa ou em inobservância ao devido processo
legal porque argumentos referentes a uma suposta ofensa ao ato administrativo que
considerou estabilizado o agravante, o que, no entanto, refoge aos limites da demanda,
porquanto a controvérsia cinge-se somente ao suposto direito do interessado em ocupar
determinada serventia extrajudicial sem submeter-se a concurso público, razão por que a
simples afirmação em sentido oposto, isto é, de que o provimento da serventia opera-se
necessariamente mediante prévio concurso público, não desnatura nem desconsidera os
efeitos da estabilidade do agravante, que continua a exercer as funções de escrevente
substituto.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 03 de março de 2015.
10/03/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
25/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/02/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL. LISTA DE VACÂNCIAS. PRETENSÃO. EXCLUSÃO.
OFÍCIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO ADQUIRIDO.
TITULARIDADE. ESCREVENTE SUBSTITUTO. ORDEM
CONSTITUCIONAL ANTERIOR. ACÓRDÃO. DENEGAÇÃO.
SURGIMENTO. VAGA. 2011. INCIDÊNCIA. ART. 236, § 3.º, DA CF.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Vicente Vieira com
fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, contra o acórdão
prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA
DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO E REGISTRO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL Nº02/2011 - VACÂNCIA DA
SERVENTIA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - POSTERIOR -
ESCREVENTE SUBSTITUTO - DELEGAÇÃO EFETIVA -
IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO - SEGURANÇA DENEGADA.
Para a concessão da segurança, faz-se imprescindível a presença de direito líquido e
certo, bem como a ocorrência de um ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Não afronta direito líquido e certo o prosseguimento do concurso público em
relação à serventia na qual o impetrante exerce as funções de Escrevente Substituto,
se inexistente qualquer decisão, liminar ou de mérito, precária ou definitiva, a
amparar sua pretensão de efetividade como titular do Cartório.
O Escrevente Substituto, designado interinamente, não possui direito a ser efetivado
em serventia extrajudicial, se a vacância deu-se após o advento da Constituição
Federal de 1988, que consigna, no art.236, §3º, a necessidade de aprovação em
concurso público de provas e títulos para o acesso à titularidade dos Serviços
Notariais e de Registro.
Segurança denegada.
(TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.12.109319-9/000, Relator(a): Des.(a)
Kildare Carvalho , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/09/2013, publicação
da súmula em 27/09/2013)
O recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à comissão examinadora
do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro do Estado
de Minas Gerais, consistente na inclusão do Ofício do Registro de Imóveis de Lagoa Santa na lista de
serventias a serem providas no certame.
Sustentava que esse ato violava o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, porque fora nomeado, em 04/12/1981, por força da Portaria n. 18/1981, para a função
de Escrevente Juramentado do referido ofício, em seguida ascendendo ao posto de Escrevente
Substituto na data de 29/06/1983, nos termos da Portaria n. 005/1983.
Afirmava que, em razão disso, satisfazia todos os requisitos previstos no art. 19 do ADCT,
por isso tendo sido agraciado por decreto estadual de 17/09/1992, que lhe concedeu estabilidade no
serviço público.
Ocorre que em 20/11/2011 a titularidade da serventia veio a vagar, assim por que, dada essa
conjuntura, parecia-lhe correto que assumisse o ofício, dada a sua condição de substituto.
No entanto, surpreendeu-se com a inclusão dela na lista de vacância a ser preenchida por
concurso, isso justificando impetrasse o mandado de segurança, aduzindo primeiramente a
necessidade de instauração do devido processo legal para garantir a ampla defesa e o contraditório,
sem embargo de haver adquirido o direito à titularidade por força do art. 19 do ADCT.
Sua pretensão era explicitamente a nulificação do ato de inclusão da serventia na lista de
vacâncias constante do Edital 02/2011, a fim de que dela fosse excluída definitivamente.
Ao examinar o feito, o Tribunal da origem houve por bem denegar a segurança, ao
fundamento de que o art. 236, § 3.º, da Constituição da República, o art. 14, inciso I, da Lei
8.935/1994, e os arts. 5.º e 30 da Lei Estadual 12.919/1998, estipulam a necessidade de que as
serventias extrajudiciais cuja vacância observe-se desde a promulgação da lei fundamental sejam
obrigatoriamente providas por concurso público.
Por outro lado, foi esclarecido que embora a ordem constitucional anterior, nos termos das
Emendas 01/1969 e 22/1982, assegurasse aos substitutos a efetivação, isso exigia cumulativamente
que houvesse (a) a investidura como substituto, (b) que contasse, em 31/12/1983, com cinco anos de
exercício efetivo, e (c) que tivesse havido a vacância do cargo.
Como, no entanto, a vacância surgiu apenas na vigência da atual ordem constitucional, a
realização de concurso público era mandatória.
No ordinário, o recorrente repisa a causa de pedir mandamental, acrescentando ter ocorrido a
decadência administrativa.
Contrarrazões em e-STJ fls. 279/289.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (e-STJ fls. 301/303).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso ordinário,
segundo o teor da seguinte ementa (e-STJ fls. 308/316):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro no Estado de
Minas Gerais. Mandado de segurança impetrado por Serventuário interino,
impugnando a inclusão do Ofício do Registro de Imóveis de Lagoa Santa, MG, na
lista das serventias vagas. Segurança denegada. Correta aplicação do direito. Após
o advento da CF/88 a obtenção de delegação para o exercício de atividade notarial
e de registro depende de habilitação em concurso público de provas e títulos,
consoante exigido pelo § 3º do artigo 236 da CF, regulamentado pela Lei nº
8.935/1994. No caso dos autos, a vacância do Ofício do Registro de Imóveis de
Lagoa Santa, MG foi declarada em 20.11.2011. Posteriormente, o Recorrente foi
designado para exercer a titularidade da serventia em caráter interino, até o
preenchimento definitivo da serventia, mediante concurso público, na forma da Lei.
Ausência de direito adquirido à investidura na titularidade da serventia. Precedente.
Recurso que não deve ser provido.
É o relatório.
O recurso ordinário é manifestamente inadmissível.
Como ressaltado na decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, a
tese esposada pelo recorrente vai de encontro à normatividade inserta no art. 236, § 3.º, da
Constituição da República, de onde não se extrai haja exceção à compulsoriedade de concurso
público para o provimento de serventias extrajudiciais.
É dizer, portanto, que a cogência da referida norma, uma vez que vige e tem eficácia desde a
promulgação da lei fundamental, em 05/10/1988, não permite inferir que o recorrente, apenas porque
foi estabilizado na função de escrevente substituto, possa, surgindo vaga no ofício de registro
imobiliário no qual atuava, ser titular dele sem passar pelo crivo do certame público.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é, conforme os precedentes citados no
acórdão impugnado, indicativa dessa tese, isto é, de que uma vez surgida a vacância sob a égide do
atual regime constitucional, o provimento deve ser pela regra geral do certame, a postulação do
recorrente parecendo ser de transposição de um posto para outro sem essa regra geral.
Nesse sentido já reconhecemos antes neste Superior Tribunal de Justiça: RMS 37.937/SC
(Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 06/12/2013), RMS
30.871/MG (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013),
RMS 17.990/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe
14/12/2010), RMS 22.021/ES (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
23/03/2010, DJe 08/04/2010) e AgRg no RMS 29.326/CE (Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009).
Do Supremo Tribunal Federal cito o MS 27.505-AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, julgado em 09/09/2014, DJe-181 divulg. 17-09-2014, public. 18-09-2014), o MS
32.518-AgR (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, DJe-191 divulg.
30-09-2014, public. 01-10-2014), o MS 29.471-AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 18/12/2013, DJe-033 divulg. 17-02-2014, public. 18-02-2014), o ARE 724.200-AgR
(Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe-209 divulg. 21-10-2013,
public. 22-10-2013) e AI 829.502-AgR (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
11/09/2012, DJe-187 divulg. 21-09-2012, public. 24-09-2012).
Dessa feita, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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