Informações do processo 2014/0023697-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 471.498
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 18/02/2014 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

19/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 7a. Sessão Ordinária - Em 06 de maio de 2015
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 398984
Índice (3699)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO,

com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela

Segunda Turma desta Corte Superior, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ.

1. Nos termos da Súmula 182/STJ: '  É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
'.

2.  In casu , a parte não impugnou especificamente a motivação do decisum
monocrático, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não conhecido." (fl. 328)

Embargos de declaração rejeitados (fls. 344).

O Recorrente alega, além de repercussão geral, que o acórdão recorrido violou o art.
5.º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.

Contrarrazões às fls. 362/367.

É o breve relatório. Passo a decidir.

O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de

admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal

Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de

configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."
 (RE 598.365 RG,
Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)

No mais, quanto à alegação de que o acórdão recorrido contém violação ao princípio

da inafastabilidade da jurisdição ressalte-se que, por não ter sido ultrapassada a formalidade

processual antes referida, não restou analisada as matérias de fundo ventiladas pela parte Recorrente.

A propósito, mutatis mutandis:

"AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria em debate no recurso de agravo tem
pertinência com a questão relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão
agravada apenas cuidou do não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do
recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na
fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento."
 (STF, AI 454.357
AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007.)

Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto

atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral

sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso

extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de março de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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