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Movimentações 2015 2014
19/10/2015
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
27/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 398984
Índice (3699)
12/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO,
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela
Segunda Turma desta Corte Superior, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ: ' É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada '.
2. In casu , a parte não impugnou especificamente a motivação do decisum
monocrático, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido." (fl. 328)
Embargos de declaração rejeitados (fls. 344).
O Recorrente alega, além de repercussão geral, que o acórdão recorrido violou o art.
5.º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 362/367.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365 RG,
Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)
No mais, quanto à alegação de que o acórdão recorrido contém violação ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição ressalte-se que, por não ter sido ultrapassada a formalidade
processual antes referida, não restou analisada as matérias de fundo ventiladas pela parte Recorrente.
A propósito, mutatis mutandis:
"AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria em debate no recurso de agravo tem
pertinência com a questão relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão
agravada apenas cuidou do não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do
recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na
fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, AI 454.357
AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007.)
Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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