Informações do processo 2011/0297745-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 99.595
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/08/2014 a 19/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

19/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 7a. Sessão Ordinária - Em 06 de maio de 2015
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS

LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado
de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do
recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos
interesses da parte Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente
motivado.

2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada
e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise
da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na
espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo.

Brasília (DF), 03 de junho de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE RECURSOS

HUMANOS DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, com fulcro no art. 102, inciso III,

alínea a , da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior

Tribunal de Justiça, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU O DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES DOS ARTS. 541, PARÁGR. ÚNICO DO
CPC E 255 DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O recorrente não demonstrou analiticamente o sugerido dissídio
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do
RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles.
2. Nas obrigações de trato sucessivo, inexistindo negativa expressa e
formal da Administração, como no caso dos autos, em que se pleiteia a atualização
do benefício de pensão por morte para que corresponda ao valor que receberia o

servidor falecido se estivesse em atividade, não há falar em prescrição do fundo de
direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, a teor do disposto na Súmula 85
do STJ.

3. Agravo Regimental do Instituto de Recursos Humanos de
Pernambuco e outra desprovido.
" (fls. 116/117)

Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fls. 138/139).

Nas razões do recurso extraordinário, é demonstrada, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria discutida; em seguida, os Recorrentes alegam violação ao art. 5.º, incisos
XXXV, LIV e LV, da Carta Magna.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 158).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, com
subsequente ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, LIV e LV da Constituição da República, insta salientar
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI-RG 791.292/PE,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema. Na
oportunidade, assim consignou,
in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral
. "
(AI 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010; sem grifos
no original.)

Na hipótese dos autos, a despeito de os Recorrentes entenderem equivocada ou
insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, constata-se que o julgado está
satisfatoriamente motivado, em consonância com os parâmetros delimitados pelo Excelso Pretório,
razão pela qual não restou configurada ofensa à Constituição Federal nos termos veiculados no
recurso extraordinário.

Cumpre ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido extrapola os limites de cognição da controvérsia constitucional deduzida, que
está adstrita à aferição da existência ou não de motivação bastante para lastrear o
decisum .

A propósito, transcrevo as razões de decidir do aresto vergastado, in verbis :

"[...]

1. A despeito das alegações do agravante, razão não lhe assiste,
devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

2.    Conforme consignado, o recorrente não demonstrou analiticamente

o sugerido dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único
do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre
o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica
entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, com o intuito de bem caracterizar a interpretação
legal divergente. Ademais, as ementas transcritas não demonstram a identidade de
bases fáticas entre os julgados em confronto.

3. De qualquer modo, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, inexistindo negativa expressa e formal da
Administração, como no caso dos autos, em que se pleiteia a atualização do benefício
de pensão por morte para que corresponda ao valor que receberia o servidor falecido
se estivesse em atividade, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos
do art. 1o. do Decreto 20.910/32, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo
pelo qual incide no caso o disposto na Súmula 85 do STJ. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUMULA
85/STJ. PRECEDENTES.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, visto que o Tribunal de origem expressamente se manifestou
sobre a natureza do benefício pleiteado pela autora e a alegada ocorrência da
prescrição do fundo de direito.

2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
firmado por esta Corte no sentido de que, na hipótese de revisão de pensão
anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição
quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 390.586/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.11.2013).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
85/STJ.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nas demandas em que se
busca a revisão de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição
quinquenal, conforme disposição do art. 1º do Decreto 20.910/1932, e, por se
tratar de relação de trato sucessivo, abrange apenas as parcelas vencidas no
quinquênio anterior à propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ.

2. Recurso especial provido (REsp. 1242692/RJ, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 20.11.2013).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE
ESTATUTÁRIA. INTEGRALIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS
CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.181.362/DF, Rel.
Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 19.9.2012).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.

1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça
a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 284/STF.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, nas demandas em que se
busca a revisão de benefício previdenciário, a prescrição não atinge o próprio
fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que
antecedeu à propositura da demanda, por se cuidar de relação de trato
sucessivo. Aplicação da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido (AgRg no Ag 1.424.479/MT,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26/06/2012).

4.    Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental. " (fls.

112/114)

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO
. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO
. AGRAVO
IMPROVIDO.

[...]

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos
princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, 1.ª Turma, Rel.

Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11/4/2011; sem grifos no original).

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS
INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA
RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa
do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância
extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG,

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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