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Movimentações Ano de 2015
02/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
18/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
S P da S, brasileiro, qualificado na inicial, requer homologação da r. sentença
estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida pela Primeira Secção da Sala de Família do
Tribunal Provincial de Luanda, Angola.
Foram juntados pela requerente os seguintes documentos: a) cópia da sentença
estrangeira (fls. 55-56), donde se constata a participação de ambas as partes no feito, bem como o
trânsito em julgado; b) a anuência da requerida (sua ex-cônjuge) ao presente processo de
homologação de sentença estrangeira (fl. 13-14), o que dispensa o procedimento de citação.
Todos os documentos apresentados foram produzidos em Português e chancelados no
Consulado Brasileiro.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 104).
É o relatório, decido.
A sentença deve ser homologada.
Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
16/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Concedo vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos
do art. 216-L do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
11/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
03/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se o requerente para que informe, em 10 dias, se tem interesse no
prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir o despacho de fls. 69/70, publicado em
16/6/2015.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Brasília, 30 de junho de 2015.
Ministra LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Em relação ao pedido de justiça gratuita, verifico que o requerente se declara como
engenheiro civil, profissão que, se exercida, dificilmente impossibilitaria ao requerente arcar com as
despesas processuais. Verifico, ademais, que a sentença menciona acordo sobre os bens do casal (os
quais não vieram aos autos), tudo a incutir dúvidas quanto à real condição de pobreza do requerente.
Sendo assim deverá o requerente informar se está desempregado, ou, estando
empregado, o motivo pelo qual sua renda é insuficiente para pagar as custas dos autos.
Neste sentido, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE.
AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita
pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação.
2. (...).
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
521.441/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele
necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando
existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que a postulante não foi capaz de
demonstrar hipossuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das
custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o
revolvimento do acervo probatório.
3. A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 596.650/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
27/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado
indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1000055/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
07/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 05/05/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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