Informações do processo 2015/0102420-8

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 13.713
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/05/2015 a 02/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • S P da S
  • Requerido
    • A G de C A da S

Movimentações Ano de 2015

02/12/2015

  • Min. Presidente do Stj
  • S P da S
  • A G de C A da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - AO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • S P da S
  • A G de C A da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - AO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

S P da S, brasileiro, qualificado na inicial, requer homologação da r. sentença
estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida pela Primeira Secção da Sala de Família do
Tribunal Provincial de Luanda, Angola.

Foram juntados pela requerente os seguintes documentos: a) cópia da sentença
estrangeira (fls. 55-56), donde se constata a participação de ambas as partes no feito, bem como o
trânsito em julgado; b) a anuência da requerida (sua ex-cônjuge) ao presente processo de
homologação de sentença estrangeira (fl. 13-14), o que dispensa o procedimento de citação.

Todos os documentos apresentados foram produzidos em Português e chancelados no
Consulado Brasileiro.

O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 104).

É o relatório, decido.

A sentença deve ser homologada.

Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 282 e 283 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 216-A, caput,  do RI/STJ, diante do preenchimento
dos requisitos formais e legais, homologo o título judicial estrangeiro.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • S P da S
  • A G de C A da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - AO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Concedo vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos
do art. 216-L do RI/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de outubro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • S P da S
  • A G de C A da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - AO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • S P da S
  • A G de C A da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - AO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se o requerente para que informe, em 10 dias, se tem interesse no
prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir o despacho de fls. 69/70, publicado em
16/6/2015.

Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.

Brasília, 30 de junho de 2015.

Ministra LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • S P da S
  • A G de C A da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - AO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Em relação ao pedido de justiça gratuita, verifico que o requerente se declara como
engenheiro civil, profissão que, se exercida, dificilmente impossibilitaria ao requerente arcar com as
despesas processuais. Verifico, ademais, que a sentença menciona acordo sobre os bens do casal (os
quais não vieram aos autos), tudo a incutir dúvidas quanto à real condição de pobreza do requerente.

Sendo assim deverá o requerente informar se está desempregado, ou, estando
empregado, o motivo pelo qual sua renda é insuficiente para pagar as custas dos autos.

Neste sentido, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE.
AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.

1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita
pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação.

2. (...).

3. (...)

4. (...)

5. (...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no AREsp
521.441/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.

1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele
necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando
existirem fundadas dúvidas.

2. As instâncias ordinárias concluíram que a postulante não foi capaz de
demonstrar hipossuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das
custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o
revolvimento do acervo probatório.

3. A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.

Incidência da Súmula nº 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 596.650/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
27/11/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.

1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado

indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no REsp
1000055/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014)

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de junho de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • S P da S
  • A G de C A da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7951 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de maio de 2015.
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - AO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 05/05/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão