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Movimentações Ano de 2015
02/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS E RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO
ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO
CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo
nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº
115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC,
considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou
substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no
momento da interposição do recurso especial.
3. Esta Corte Superior adota o posicionamento de ser inexistente, na instância
especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a
reabertura de prazo para regularização do feito, a teor do art. 13 do CPC.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
02/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
20/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/11/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, a recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Dra. Flavia Caroline Porcel,
OAB/SP n.º 319.583.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
16/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 14/09/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?