Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
27/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 626574 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram
recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, III, da Constituição
Federal, em face de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e do Superior Tribunal de Justiça.
Nas peças recursais, sustenta-se, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a
dispositivos constitucionais.
2. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (fls.
1.148/1.158 do e-STJ, v.11), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e
fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no
recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, a análise de suposta violação ao princípio da legalidade
encontra óbice na Súmula 636/STF ("Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida").
4. Inalterado, portanto, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que
reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (AREsp
626.574/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), e-STJ, fl. 1.031/1.032, Vol. 11),
fica prejudicado o recurso interposto por Luis Martins (fls. 953/969 do e-STJ,
v.10).
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do Ministério
Público e julgo prejudicado o recurso de Luis Martins.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de outubro de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
14/10/2015
REPUBLICAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Octogésima Sétima Distribuição realizada em 29
de setembro de 2015.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 626574 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
05/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 626574 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?