Informações do processo ARE 919589

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2015 a 27/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Recorrido
    • L D de O M
  • Recorrido
    • E de J

Movimentações Ano de 2015

27/10/2015

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • L D de O M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 626574 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram
recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, III, da Constituição
Federal, em face de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e do Superior Tribunal de Justiça.

Nas peças recursais, sustenta-se, preliminarmente, a existência de
repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a
dispositivos constitucionais.

2. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (fls.
1.148/1.158 do e-STJ, v.11), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e
fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no
recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ademais, a análise de suposta violação ao princípio da legalidade
encontra óbice na Súmula 636/STF ("Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida").

4. Inalterado, portanto, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que
reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (AREsp
626.574/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), e-STJ, fl. 1.031/1.032, Vol. 11),
fica prejudicado o recurso interposto por Luis Martins (fls. 953/969 do e-STJ,
v.10).

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do Ministério
Público e julgo prejudicado o recurso de Luis Martins.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de outubro de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2015

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • L D de O M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REPUBLICAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Octogésima Sétima Distribuição realizada em 29
de setembro de 2015.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AREsp - 626574 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2015

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • L D de O M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 626574 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão