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Movimentações Ano de 2015
10/12/2015
Os
13/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
15/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo
Décimo Tribunal Judicial Distrital do Condado de Johnson, Kansas, Estados Unidos da América, em
09/11/2011 (fls. 11/17), requerido por I I G DE M H em desfavor de P A H.
O requerido apresentou declaração de anuência com o pedido de homologação, o que
dispensou sua citação (fls. 18/20).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença (fl. 98).
É o relatório.
Decido.
Tenho que o presente pedido merece acolhimento.
No que pertine à comprovação do trânsito em julgado, embora não conste exatamente
do título estrangeiro, o trânsito em julgado da decisão homologanda pode ser demonstrado pela
característica consensual do divórcio, conforme reiteradas decisões da Corte Especial deste Sodalício
(SEC 9745/EX, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 05/02/2015; SEC 7746/EX, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 29/05/2013).
Desta forma, verifico presentes os requisitos legais relativos à regularidade formal do
procedimento e à ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes,
previstos no art. 17 da LINDB e nos arts. 216-D e 216-F do Regimento Interno desta Corte.
Ressalvo que conforme sentença ora homologada, a requerente retoma o nome de
solteira, qual seja, I I G DE M (fl. 16).
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Considerando a manifestação do Ministério Público Federal de fls. 78/79, intime-se a
requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a tradução das autenticações notariais
estrangeiras de fls. 3 e 18.
Brasília (DF), 23 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
02/06/2015
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o trânsito em
julgado da sentença estrangeira que pretende homologar. Ultrapassado o prazo arquivem-se os autos,
nos termos do Parágrafo Único do art. 216-E do Regimento Interno desta Corte.
Brasília (DF), 21 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
27/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre a homologação ou não de
sentenças estrangeiras, nos termos da alínea "i", inciso I, do art. 105 da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 216-D, inciso III, do Regimento Interno desta Corte somente
poderão ser homologadas as sentenças estrangeiras que possuírem comprovação do trânsito em
julgado.
No caso específico das sentenças oriundas da justiça norte americana, esta Corte tem
admitido que o carimbo de arquivamento (filed) constitui prova suficiente para a demonstração do
trânsito em julgado (SEC 10.466/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2015; SEC 1320/EX,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/10/2014).
Analisando os autos, não vislumbro no título judicial estrangeiro qualquer remissão ao
arquivamento da sentença.
Ante o exposto, intime-se a requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
demonstre o trânsito em julgado da sentença que pretende homologar, sob pena de arquivamento nos
termos do art. 216-C do RI/STJ.
Brasília (DF), 26 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
09/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a tradução
das fls 3/4, 18/20 e demonstre o trânsito em julgado do título judicial estrangeiro que se pretende
homologar.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/02/2015 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
13/02/2015
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 22, intime-se a requerente para que, em 5 (cinco) dias,
comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de arquivamento do feito.
Brasília, 05 de fevereiro de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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