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Movimentações Ano de 2015
15/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo SINDICATO NACIONAL DAS
EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE E OUTRO em face da decisão de fls.
857/858, que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente
incabível.
No decisum impugnado, esclareci que são inadmissíveis recursos direcionados à
Suprema Corte em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem –
como ocorreu na hipótese.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal, não é viável a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário ( v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Ressalto, por oportuno, que recurso manifestamente incabível não interrompe a
fluência do prazo recursal, de forma que a decisão de fls. 834/838 tornou-se irrecorrível.
Portanto, já esgotada a jurisdição desta Corte, razão pela qual o presente recurso não
pode ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição recursal.
Outrossim, REMETAM-SE os autos ao Supremo Tribunal Federal para
processamento do agravo em recurso extraordinário interposto na origem (fls. 687/716).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 08 de outubro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
28/09/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo SINDICATO NACIONAL
DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE E OUTRO contra decisão, de
minha lavra (fls. 834/838), que julgou prejudicado em parte e, no mais, indeferiu liminarmente o
recurso extraordinário.
É o breve relatório. Decido.
A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358
QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).
Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não
mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.
Com igual conclusão:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente
incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
08/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO NACIONAL DAS
EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE E OUTRO, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 6º DA
LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada
ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. Ademais, de acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se
inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LINDB em recurso especial,
pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa
julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no
art. 5º, inc. XXXVI, da CF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 767).
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 789/791).
Os Recorrentes sustentam, além de repercussão geral, ofensa aos arts. 5.º, incisos
XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não
imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à
resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
"Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada
ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, de acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se
inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LINDB em recurso especial,
pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa
julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no
art. 5º, inc. XXXVI, da CF. No mesmo diapasão: AgRg no Ag 1.416.127/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/06/2013, DJe
01/07/2013 e AgRg no AREsp 237.354/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013" (fl. 764).
Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no aresto
atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio , sendo certo
que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte
Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida
entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição
Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais.
No mais, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.
Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso,
considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, de
modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/03/2010).
Ante o exposto:
a) quanto à pretensa contrariedade aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento no art.
543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil; e
b) em relação à suposta afronta aos demais dispositivos, INDEFIRO
LIMINARMENTE o apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
30/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
24/06/2015
Processo registrado em 22/06/2015 às 15:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/06/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
09/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em contato
com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida. No caso , não se verifica a existência de
quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de maio de 2015(Data do Julgamento)
22/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
18/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. Ademais, de acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se
inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LINDB em recurso
especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito
adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional,
eis que reproduzidos no art. 5º, inc. XXXVI, da CF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de maio de 2015(Data do Julgamento)
06/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a , da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
554/555):
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). DISPOSIÇÃO PREVISTA NOS
ARTIGOS 26 E 27. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA
PREVISTA NA LEI Nº 9.961/2000. EFEITOS RETROATIVOS PARA
ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE E VIOLAÇÃO
A ATO JURÍDICO PERFEITO.
1) Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela 7ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo rito ordinário,
revogou a decisão que deferiu a antecipação de tutela e julgou improcedente
o pedido formulado na petição inicial. A presente ação foi ajuizada
objetivando a nulidade dos artigos 26 e 27 da Resolução Normativa nº
195/09 da ANS e a declaração de inaplicabilidade aos contratos celebrados
antes de sua vigência.
2) Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, nos
termos do artigo 196 da Carta Magna. Todavia, a assistência à saúde é livre
à iniciativa privada, razão pela qual as instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste e mediante fiscalização, incentivo e planejamento do Estado
(CF, arts. 199 e 174).
3) A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que criou a Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS), autoriza a atuação da Autarquia em todo o
território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e
fiscalização das atividades que garantam a assistência complementar à
saúde (art. 1º).
4) Além disso, a competência da ANS é expressamente prevista no artigo 4º,
o qual dispõe, dentre outras, que compete à autarquia “X - definir, para fins
de aplicação da Lei nº 9.656, de 1998, a segmentação das operadoras e
administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as
suas peculiaridades;".
5) Assim, os artigos 26 e 27 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS
não são nulos, tendo em vista que, atuando em consonância com a Lei nº
9.961/2000, a autarquia está autorizada a regulamentar, normatizar,
controlar e fiscalizar a assistência complementar à saúde desempenhada
pelas instituições privadas.
6) Por fim, descabe a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito diante da
aplicação da Resolução Normativa nº 195/2009 a contratos anteriores a sua
vigência. Na verdade, a norma hostilizada não impede a manutenção dos
contratos firmados antes de sua vigência, mas apenas impede que os
contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, incompatíveis
com os parâmetros fixados na Resolução, autorizem o ingresso de novos
beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e de filhos do titular.
7) Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º da
LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos princípios constitucionais da
segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da irretroatividade da lei. Sustenta
que " a norma não pode retroagir os seus efeitos para atingir contratos firmados anteriormente à sua
edição " (fl. 603).
O Ministério Público Federal emitiu parecer, em que opina pelo não conhecimento do
recurso especial (fls. 732/733).
É o relatório.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual
o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável
o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali
referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente
constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc. XXXVI, da CF. No mesmo diapasão: AgRg no
Ag 1.416.127/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/06/2013,
DJe 01/07/2013 e AgRg no AREsp 237.354/PE , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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