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Movimentações Ano de 2015
18/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 8928520135220107 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra
Rosa Weber. 1ª Turma, 24.11.2015.
EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À
CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 853.
DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 284/STF.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
906.491-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional em análise e
reafirmou a jurisprudência da Corte sobre a questão, a fim de reconhecer a
“ Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação
trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o
Poder Público no polo passivo ".
2. Quanto à controvérsia relativa aos depósitos do FGTS, incide o
disposto na Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
03/12/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 9 de dezembro de 2015,
contendo os seguintes processos:
Origem: AIRR - 8928520135220107 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra
Rosa Weber. 1ª Turma, 24.11.2015.
13/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 8928520135220107 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 1044
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