Informações do processo ARE 920319

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/10/2015 a 30/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

30/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 145/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 2960529 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão da instância de origem que
inadmitiu Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
da Constituição Federal, aos argumentos de que (a) a preliminar de
repercussão geral não restou devidamente fundamentada; (b) eventual
violação à Carta Magna será meramente reflexa; e (c) incide, no caso, o óbice
da Súmula 280/STF.

Contra esses argumentos, a parte agravante limita-se a sustentar que
há violação direta à Constituição e que fundamentou a preliminar de
repercussão geral. No mais, repisa as razões do apelo extremo.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe de 21/3/2017.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2017.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE


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