Informações do processo 2015/0179479-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.544.836
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/08/2015 a 09/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

09/10/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA.
ENTIDADE DE CLASSE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DEBATE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.

1. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação
eminentemente constitucional (art. 5º, XXI, da CF), não debatendo nenhuma matéria
infraconstitucional.

2. É inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial,
sob pena de análise de matéria cuja competência está reservada à Suprema Corte, nos
termos do art. 102 da Constituição da República.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA.
ENTIDADE DE CLASSE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O julgado recorrido traz a seguinte ementa (fl. 630, e-STJ):

"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE
ATIVA. ART. 5º, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. ATO INDIVIDUAL OU DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a
sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de
que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'.

2. No caso, a ASSINCRA ajuizou a Ação Civil Pública nº 5004262-56.2010.404.7000,
na condição de substituto processual, postulando o
reconhecimento do direito dos seus associados à percepção da GDARA, com base
em 100 pontos, de forma a equipará-los aos demais servidores ativos mais antigos e
juntou aos autos cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 14/10/2009 e lista dos representados, de modo que cumpriu a
determinação prevista no art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal/88."

Os embargos de declaração opostos pelo INCRA foram parcialmente providos nos
termos desta ementa (fl. 651, e-STJ):

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.

1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535
do CPC.

2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado,
emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato.

3. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão
judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte
embargante."

No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, violação do art.
535, I e II, do CPC, porquanto, a despeito da oposição de embargos declaratórios, remanesceram
vícios deletérios à solução da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou o art. 2º-A, parágrafo único, da
Lei n. 9.494/1997, pois a defesa do interesse dos associados em juízo exige manifestação de vontade
de cada um dos filiados interessados no resultado da demanda, não se confundindo com a deliberação
específica em assembleia geral.

Acresce que houve ofensa ao art. 566, I, do CPC, visto que, não tendo a
ASSSINCRA anexado ao feito originário a autorização individual para o ajuizamento da ação, não
está a associação autorizada a ajuizar a execução em nome de todos os seus associados.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 754/769, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 774/775, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso especial não merece prosperar.

O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente
constitucional, não debatendo qualquer matéria de natureza infraconstitucional, consoante dispõe, na
íntegra, o voto condutor (fls. 626/629, e-STJ):

"A discussão travada neste agravo de instrumento diz respeito à legitimidade
ativa ad causam das associações para atuar como substituto processual em ação
coletiva.

Ao apreciar a questão, a 3ª Turma deste Tribunal proferiu decisão no sentido
que de 'é desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados ou autorização
expressa para as associações de classe atuarem como substitutos processuais nas
ações coletivas'.

O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do RE nº 573232,
conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no
sentido de que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta
por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente

a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'.

O acórdão proferido no julgamento antes referido foi ementado nos seguintes
termos:

REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da
Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão
genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas
subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida
pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC
19-09-2014).

O voto do Ministro Marco Aurélio considerou que o art. 5º, XXI, da
Constituição Federal encerra hipótese de representação processual, a exigir
autorização individual ou expressa dos associados, que não pode ser satisfeita com
mera previsão estatuária.

Do voto-vista do Ministro Teori Zavaski, transcrevo o seguinte excerto, a fim de
elucidar a questão referente à 'autorização expressa dos associados', prevista no
acórdão acima referido, verbis:

2. Desde logo é importante realçar os contornos da controvérsia a ser decidida.
Consta dos sistemas do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral que o
tema 082, que tem como paradigma este recursoextraordinário, diz respeito a
'Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de
substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus
filiados'. Não é esse, exatamente, o foco do debate. Trata-se de classificação
influenciada pela ementa do acórdão recorrido, destoante do debate travado. Com
efeito, aqui não está em questão a legitimidade de sindicato ou de associação para
promover ação coletiva ou sua execução. O que aqui se questiona é, unicamente, a
legitimidade ativa do associado (e não da associação ou do sindicato) para executar
em seu favor a sentença de procedência resultante de ação coletiva, proposta por sua
Associação, mediante autorização individual e expressa de outros associados. Essa a
questão.

3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover
demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição
Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição
Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina
a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos
sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações 'expressamente autorizadas' a
demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de
segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da
autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF),
ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e
associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009).

4. Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização

expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar 'expressamente':
se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição
genérica do próprio estatuto.

Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária
genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa
exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do
associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade. Essa orientação foi
corroborada em recente e unânime decisão plenária na Rcl 5.215, Rel. Min. Ayres
Britto, a saber:

(...) Trata-se, como se percebe, de orientação afinada com os requisitos
estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, a
saber:

'Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá
obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que
a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos
respectivos endereços'.

5. No caso concreto, a Associação propôs ação coletiva objetivando o
reconhecimento do direito de associados, membros do Ministério Público em Estado
de Santa Catarina, à incidência e consequentes reflexos do percentual de 11,98%
sobre a gratificação eleitoral, devida retroativamente a março de 1994, que é
calculada sobre o vencimento básico dos juízes federais, e que teria sido reduzida por
força do critério para conversão dos vencimentos em URV. Muito embora o direito
pleiteado se refira a uma parcela remuneratória específica de outros membros da
categoria representada pela entidade demandante, o certo é que a ação foi proposta
apenas em favor dos que apresentaram autorizações individuais expressas, sendo que
o pedido e a correspondente sentença limitaram-se a esses associados. Somente esses,
portanto, nas especiais circunstâncias do caso, estão munidos de título executivo
indispensável para o cumprimento do julgado em seu favor. Foi essa especial
circunstância que levou o juízo da 1ª Vara Federal de Floria nópolis da Seção
Judiciária de Santa Catarina a, acertadamente, decidir o seguinte:

'Como GILBERTO POLLI, FABRÍCIO NUNES, HÉLIO JOSÉ
FIAMONCINI, HELOÍSA CRESCENTI ABDALLA FREIRE, HENRIQUE
LIMONGI e HERCÍLIA REGINA LEMKE propõem execução não amparada pelo
título judicial, já que não apresentaram autorização expressa para a ACMP propor a
ação de conhecimento (cfe. certidão de fl.

123), é esta considerada, via de consequência, em relação a eles, nula de pleno
direito.' Não há como dar amparo, assim, ao entendimento do acórdão recorrido,
segundo o qual, os associados que não autorizaram expressamente, estariam ainda
assim legitimados a executar porque o '(...) Estatuto, no art. 3º, I, prevê a autorização
geral para a associação promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses
coletivos e difusos de seus associados e pensionistas (fl. 140).' A simples previsão
estatutária, conforme já registrado, seria insuficiente para legitimar a Associação,
razão pela qual, ela própria, tomou o cuidado de munir-se de autorizações
individuais.

5. Em suma, reafirma-se o entendimento da jurisprudência do STF,

corroborada pelo parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de que a autorização
a que se refere o art. 5º, XXI deve ser expressa por ato individual do associado ou por
assembléia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em
cláusula estatutária. Todavia, no caso concreto, a demanda foi proposta com base em
autorizações individuais (não havendo notícia alguma sobre deliberação assemblear),
sendo esses associados os únicos beneficiados pela sentença de procedência e,
consequentemente, apenas eles dispõem de título jurídico para promover a execução.

6. Ante o exposto, acompanho o voto do Ministro Marco Aurélio, para dar
provimento ao recurso extraordinário da União, restabelecendo a decisão do juízo de
primeira instância.

No caso dos autos, a ASSINCRA ajuizou a Ação Civil Pública nº 5004262-56.2010.404.7000,
na condição de substituto processual, com lastro no art. 5º, inciso
XXI, da Constituição Federal, postulando o reconhecimento do direito dos seus
associados aposentados e pensionistas, servidores recém contratados, bem como,
aqueles que retornaram ao serviço, em razão do cancelamento de suas
aposentadorias, à percepção da GDARA (Gratificação de Desempenho de Atividade
de Reforma Agrária), com base em 100 pontos, de forma a equipará- los aos demais
servidores ativos mais antigos.

Por ocasião da distribuição da ação ordinária foi juntada aos autos cópia do
Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 14/10/2009 e
lista dos representados, de modo que restou cumprida a determinação prevista no art.
5º, inciso XXI da Constituição Federal/88.

Soma-se a isso o fato de que os nomes dos exequentes, ora agravados, foram
incluídos na lista de representados juntada na inicial da ação de conhecimento.

Logo, altero o entendimento firmado para reconhecer a necessidade de
autorização expressa para a propositura de ação coletiva por associação, a teor do
disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a qual pode ser por ato
individual do associado ou por deliberação assemblear, mantida, todavia, a decisão
que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INCRA no ponto,
tendo em vista que foi juntada aos autos da ACP ora em execução a cópia do Edital
de Convocação e da Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 14/10/2009 e
também lista dos servidores representados.

Dispositivo. Ante o exposto, voto por manter o resultado do julgamento
proferido por esta Turma, não sendo caso de juízo de retratação, nos termos da
fundamentação."

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06/08/2015

Seção: Distribuição - A ta n. 8042 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de agosto de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1313875 (2012/0051112-4) em 04/08/2015 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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