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Movimentações Ano de 2015
19/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
17/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ARTS. 3º, INCISO I, E
53 DA LEI N. 9394/1996 E 41 DA LEI N. 8.666/1993. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA
283/STF. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA
ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente
para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Os artigos 3º, inciso I, e 53 da Lei n. 9394/1996 e 41 da Lei n. 8.666/1993, a despeito
da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. A argumentação do recurso especial não atacou os fundamentos autônomo do acórdão
recorrido de aplicação do princípio da razoabilidade, nem de que a ora recorrente, em
nenhum momento, alega que a recorrida não preenche os requisitos para ocupar a vaga
na instituição de ensino superior. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a possibilidade de
matrícula da recorrida no caso em apreço demanda o reexame dos fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
2015.
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
09/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC INOCORRENTE. ARTS. 3º, INCISO I, E 53 DA LEI N. 9394/1996
E 41 DA LEI N. 8.666/1993. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal da Paraíba, com fulcro na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado (fls. 206/207):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE.
APROVAÇÃO NO SISU. PERDA DO PRAZO PARA CADASTRAMENTO
E MATRÍCULA. RAZOABILIDADE DAS ALEGAÇÕES. IMPROVIMENTO
DA APELAÇÃO.
1. A UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA interpõe recurso de
apelação contra sentença que, em ação de segurança, julgou procedente o pedido,
para conceder a assegurar à impetrante o direito de se matricular no Curso de
Licenciatura em Pedagogia do Campus de Mamanguape/PB, para o qual fora
selecionada no Sistema de Seleção Unificada - SISU, em decorrência do resultado
obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2012.
2. Embora considere que o candidato tem a obrigação de observar as normas
fixadas no edital do certame, no caso concreto, é razoável assegurar-se à
impetrante/apelada o direito de se matricular. O erro na interpretação das normas
editalícias referentes às exigências para a matrícula dos candidatos selecionados em
lista de espera do SISU pode ser considerado justificável pela presença simultânea
dos seguintes motivos: a) trata-se da sexta chamada, o que indica haver transcorrido
um certo tempo entre a inscrição no SISU e a divulgação dos primeiros
selecionados; b) a divulgação da convocação exclusivamente pela internet, no site
da UFPB, mas não na sua página inicial, não prima pela transparência do processo,
comprometendo a eficácia da publicidade; c) o curso é de Licenciatura em
Pedagogia, área de conhecimento que sabidamente atrai poucos candidatos e em
que o País - em especial nosso Nordeste - se mostra muito carente em número de
profissionais; d) o edital fixava o prazo de apresentação em 4 (quatro) dias, curto,
se considerada a necessidade de, a partir do conhecimento da divulgação da
convocação, reunir os documentos exigidos para o cadastramento e matrícula; e) a
impetrante é estudante jovem (nascida em 1993), alegadamente pobre, oriunda de
escola, devendo-se, pois, prestigiar o direito à educação em detrimento do
formalismo puro; f) a manutenção da impetrante no curso que já frequenta desde o
primeiro semestre de 2013 não representa qualquer dano para a IES.
3. Precente: TRF5 Primeira Turma. AC 08021137820134058400RN. Rel. Des.
Federal MANOEL ERHARDT. Julg. 27/02/2014.
4. Não se cuida de desconsiderar a necessidade de o candidato estar atento às
informações relativas ao processo de seleção, mas de reconhecer que, na hipótese,
não seria razoável excluir a candidata do curso que já vem frequentando desde
maio/2013 unicamente para dar cumprimento a exigência formal. Repare-se que a
recorrente em nenhum momento alega que a apelada não preenche os requisitos
para ocupar a vaga na IES.
5. Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 224/225.
No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 535, I e II, do
CPC, por considerar que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia, em especial acerca dos arts. 3º, inciso I, da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, 41 da Lei n. 8.666/1993, 206, inciso I, e 207 da CF/88.
Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos artigos 3º, inciso I, e 53 da Lei n. 9394/1996 e
41 da Lei n. 8.666/1993, devido ao princípio da isonomia e da igualdade de condições para o acesso
e a permanência na escola, bem como da autonomia universitária, além da vinculação ao edital.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso vertente.
Contrarrazões às fls. 257/265.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 274.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 284/288, pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece prosperar.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão
recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados,
manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Em relação aos artigos 3º, inciso I, e 53 da Lei n. 9394/1996 e 41 da Lei n. 8.666/1993,
ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve
emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo
incidir o óbice constante na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ".
Ainda que assim não fosse, infere-se que a recorrente não atacou o fundamento do acórdão
recorrido de aplicação do princípio da razoabilidade, nem de que a ora recorrente, em nenhum
momento, alega que a recorrida não preenche os requisitos para ocupar a vaga na IES, que é capaz,
por si só, de manter o julgado, o que faz atrair, quanto ao ponto, o óbice de conhecimento estampado
na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, tem-se que a convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante à
possibilidade de matrícula da recorrida, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma
que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
26/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/02/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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