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Movimentações 2015 2014
20/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. SOCIEDADE
COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se, na presente demanda, se as atividades mencionadas na
inicial, objeto dos processos administrativos fiscais questionados, estão ou não inclusas
dentre as típicas de "ato cooperativo" para o qual subsiste norma de isenção tributária.
2. Na espécie, o Tribunal de origem interpretou os dispositivos tidos
por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática extraídos da
análise dos processos administrativos fiscais questionados e do laudo pericial acostado
aos autos e concluiu pela incidência da CSLL e IRPJ sobre a venda de bens obsoletos
pelas cooperativas, recebimento de aluguéis simbólicos, juros decorrentes de atrasos
nos recebimentos e sobre demais receitas da indústria, bem como pela incidência de
PIS/COFINS sobre receitas de bens e/ou mercadorias considerados não vinculados à
atividade dos associados.
3. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se
reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem
aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, entretanto
aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda
inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
5. Mantida a sucumbência recíproca reconhecida na origem, cumpre
esclarecer que esta Corte entende que, nos termos da Súmula 306/STJ, " os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte ".
Agravo regimental improvido. Prejudicado, por perda de objeto, o
agravo regimental de fls. 1460/1487 (e-STJ).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental; jugou prejudicado o agravo regimental de fls. 1460/1487,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
19/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental; julgou prejudicado o
agravo regimental de fls. 1460/1487, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
05/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA
AFRONTA AO ART. 111 DA LEI N. 5.764/71 AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. SOCIEDADE COOPERATIVA.
ATOS COOPERATIVOS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra
decisão de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial da embargante e negou-lhe
provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1433, e-STJ):
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ISOLADA E
DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE. DUPLICIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA
NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO."
Aduz a embargante existência de omissão no julgado singular, porquanto "não se
pronunciou sobre eventual malferimento do art. 111 da Lei 5.764/1971, à luz da irresignação
fundamentada pela Fazenda Nacional" (fl. 1458, e-STJ).
Requer, por fim, sejam sanados os vícios apontados e concedidos efeitos infringentes à
decisão embargada.
A embargada, instada a manifestar-se, sustenta, em resumo, que se cuida de nítido
pedido de retratação não previsto nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se
apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão.
Conforme consignado na decisão embargada, da análise das razões do acórdão
recorrido, conclui-se que este interpretou o art. 111 da Lei n. 5.764/71 a partir de argumentos de
natureza eminentemente fática extraídos da análise dos processos administrativos fiscais questionados
e do laudo pericial acostado aos autos.
É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido
(fl. 1273, e-STJ):
"II.2.1.1. Dos ganhos de capital oriundos de venda de bens do ativo
permanente.
Da análise dos PAF's nº 11030.000295/2005-04, 11030.001617/2005-24
verifica-se que foram tributados IRPJ e CSLL sobre ganhos de capital da
sociedade-autora pertinentes à venda de bens do ativo permanente.
A prova pericial confeccionada nestes autos (evento 87, fl. 4) confirma que
foram alienados alguns bens já obsoletos, cuja receita foi direcionada a fundo
empregado na aquisição de outros bens utilizados nas atividades operacionais da
cooperativa.
À luz do entendimento mencionado supra, tenho que a alienação de bens pela
sociedade cooperativa, ainda que integrantes de seu ativo permanente e destinada à
aquisição de outros bens operacionais, não é atividade diretamente vinculada ao seu
objeto social,
tampouco realizada no âmbito de cooperados. É conceitualmente estranha,
portanto, ao âmbito normativo dos atos cooperativos.
A circunstância de a cooperativa auferir renda com a venda de bens do ativo
permanente, posteriormente canalizada para fundo destinado à aquisição de outros
bens, não permite a incidência da benesse tributária. Caso contrário, admitir-se-ia
que qualquer prática negocial da sociedade - por necessariamente geradora de
dividendos a serem aplicados em seus fins institucionais, inadmitida distribuição de
lucros - seria incluída no conceito de 'ato cooperativo' para fins tributários, o que é
vedado pelo próprio conceito constitucional - o qual direciona, restritivamente, um
adequado tratamento tributário a atos definidos em lei que não impliquem operação
de mercado.
Reconheço, portanto, a legitimidade da incidência tributária sobre os ganhos
de capital oriundos de venda de bens do ativo permanente.
II.2.1.2. Das receitas de alugueis Os PAF's nº 11030.000295/2005-04 e
11030.001617/2005-24 constituíram crédito tributário de IRPJ e CSLL sobre receitas
auferidas pela demandante oriundas de alugueres de imóveis por ela locados.
Busca a autora desconstituir tal exação ao fundamento de que os
ressarcimentos de alugueis caracterizariam ingressos simbólicos, feitos pelos
empregados, pelo uso de algumas casas de moradia de propriedade da cooperativa,
construídas no entorno da fábrica. De acordo com tal tese, tal receita não implicaria
operação de mercado ou faturamento.
O laudo pericial confeccionado nestes autos (evento 87) corroborou que 'os
alugueis recebidos (...) são um ressarcimento pela utilização da moradia, por
funcionários da empresa', sendo que 'os valores cobrados dos empregados estão
bem abaixo do valor dos alugueis de mercado na localidade da cooperativa' (fl. 5).
Seguindo o entendimento de que o conceito de ato cooperativo não prescinde
do binômio objetivo social stricto sensu e relação interna (entre cooperados ou
cooperativas) tenho que não merece prosperar a irresignação da autora.
A locação de imóveis, ainda que de pequeno valor e destinada a funcionários, é
atividade que não se insere no objeto social da sociedade destinada a 'congregar os
agricultores, suinocultores, pecuaristas, avicultores e criadores em geral de sua área
de atuação' (artigo 2º do Estatuto Social, evento 1, OUT3, fl. 3). Conquanto se
considere que tal locação se destinou a funcionários (nada obstante inexistir qualquer
prova documental inequívoca disso), tal atividade possui intrínseco matiz negocial,
servindo, nesse espectro, para que a cooperativa consiga arregimentar trabalhadores
que terão a garantia de moradia próxima ao local de trabalho e com custo baixo.
A locação, portanto, é um elemento de sopeso para que a cooperativa, no
âmbito de suas relações negociais, obtenha vantagens comparativamente a
concorrentes - o que retira o caráter interno e vinculado ao objeto social que é
intríseco ao ato cooperativo.
Desimporta saber se o valor da locação é irrisório, ou se a moradia se destina
apenas a funcionários da Cooperativa: havendo relação que desborda de seu objeto
social e implica negociação com terceiros, não há se falar na existência de ato
cooperativo.
Sendo assim, de ser mantida a tributação.
(...)
II.2.1.5. Dos resultados auferidos nas vendas de bens e mercadorias a
não-associados ou a associados, porém não vinculadas diretamente à atividade
desenvolvida pelo associado A parte autora controverte a incidência de PIS/COFINS
em relação a resultados de venda de bens e mercadorias não vinculadas diretamente
à atividade desenvolvida pelo associado, na forma admitida pelos PAF's nº
11030.001618/2005-79 e 11030.001619/2005-13.
Da análise dos processos administrativos mencionados, verifica-se que a
administração tributária considerou, para fins de exclusão da base de cálculo,
apenas as receitas que correspondiam à venda de bens e mercadorias vinculadas
diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da
cooperativa. Em recurso administrativo, bens como ferramentas agrícolas, máquinas,
motores, motosserras, ordenhadeiras e pulverizadores (de uso típico das atividades
desenvolvidas pelos associados) foram excluídos da base de cálculo de PIS/COFINS;
manteve-se a tributação, contudo, em relação a outros bens não vinculados
diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado.
Segundo a autora, as vendas de bens/mercadorias tidas pelo Fisco como 'não
vinculadas à atividade desenvolvida pelo associado', configuram, de fato, meros
negócios subordinados
aos 'negócios-fim', o que autorizaria concluir que se catalogam dentro do
amplo conceito de ato cooperativo.
De acordo com a prova pericial confeccionada nestes autos (evento 87), 'a
venda de todos os produtos de comercialização relacionados no relatório 'Análise
Gerencial de Produtos', às folhas 128 a 188 do volume 03/04 (cópia do processo),
que parte deles foram utilizados pela fiscalização e confirmados pelos julgadores
administrativos para serem tributados, são todos vendidos ou destinados
exclusivamente a associados da Cooperativa.' (fl. 16) Em que pesem as alegações da
autora, entendo que não merece acolhida o pleito de não incidência de COFINS e
PIS sobre o valor auferido por todo e qualquer produto fornecido ao seu cooperado.
O objeto social da demandante possui contornos amplos, assim descritos em
seu estatuto (evento1, OUT3, fl. 3):
Art. 2º - A cooperativa tem por objetivo congregar os agricultores,
suinocultores, pecuaristas, avicultores e criadores em geral de sua área de ação,
promover a mais ampla defesa de seus interesses econômicos e profissionais,
podendo, para tanto, prestar serviços, comprar em comum artigos necessários à sua
produção e subsistência, classificar, padronizar, beneficiar, industrializar e vender
sua produção e sub-produtos.
Ainda que se admita, à vista da previsão estatutária a venda de todo e qualquer
produto pela Cooperativa aos seus cooperados constitui objeto da sociedade, -
apesar de ser altamente questionável, destaque-se, que uma Cooperativa dita DE
CARNES E DERIVADOS possa validamente ter por objetivo social a venda de
qualquer produto a seus cooperados - o tão simples fato de esta atividade poder ser
considerada, à luz do disposto no artigo 79 da Lei n.º 5.764/71, como ato
cooperativo, não implica a exclusão da totalidade da receita obtida com esta
operação de venda aos cooperados da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS.
Isso porque, consoante já referido, mesmo os atos cooperativos podem ser
tributados desde que haja previsão nesse sentido em legislação específica e desde que
tal tributação não seja mais gravosa que a incidente sobre as pessoas jurídicas em
geral.
E, em se tratando de receitas obtidas com o fornecimento/venda de produtos
aos cooperados, há disposição normativa expressa estabelecendo que apenas aquelas
receitas que dizem respeito a bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade
econômica desenvolvida pelo cooperado e que seja objeto da cooperativa podem ser
excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. É o que dispõe o
§ 1º do artigo 15 da Medida Provisória n.º 2.158/01:
Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º
e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do
PIS/PASEP:
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de
produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; (destaquei) (...) §
1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas
decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade
econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa. (destaquei)
§ 2º Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput:
I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de
conformidade com o disposto no art. 13;
II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas
mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor
da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.
II.2.1.5. Dos resultados auferidos nas vendas de bens e mercadorias a
não-associados ou a associados, porém não vinculadas diretamente à atividade
desenvolvida pelo associado A parte autora controverte a incidência de PIS/COFINS
em relação a resultados de venda de bens e mercadorias não vinculadas diretamente
à atividade desenvolvida pelo associado, na forma admitida pelos PAF's nº
11030.001618/2005-79 e 11030.001619/2005-13.
Da análise dos processos administrativos mencionados, verifica-se que a
administração tributária considerou, para fins de exclusão da base de cálculo,
apenas as receitas que correspondiam à venda de bens e mercadorias vinculadas
diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da
cooperativa. Em recurso administrativo, bens como ferramentas agrícolas, máquinas,
motores, motosserras, ordenhadeiras e pulverizadores (de uso típico das atividades
desenvolvidas pelos associados) foram excluídos da base de cálculo de PIS/COFINS;
manteve-se a tributação, contudo, em relação a outros bens não vinculados
diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado.
Segundo a autora, as vendas de bens/mercadorias tidas pelo Fisco como 'não
vinculadas à atividade desenvolvida pelo associado', configuram, de fato, meros
negócios subordinados
aos 'negócios-fim', o que autorizaria concluir que se catalogam dentro do
amplo conceito de ato cooperativo.
De acordo com a prova pericial confeccionada nestes autos (evento 87), 'a
venda de todos os produtos de comercialização relacionados no relatório 'Análise
Gerencial de Produtos', às folhas 128 a 188 do volume
29/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
04/09/2015
Os
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS
QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96. EXIGÊNCIA
CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICIDADE RECONHECIDA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. SOCIEDADE
COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por
COOPERATIVA REGIONAL SANANDUVA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 1283/1284, e-STJ):
"AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS.
SOCIEDADE COOPERATIVA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
1. Para fins de incidência tributária, no que diz respeito às sociedades
cooperativas, imprescindível a distinção entre atos cooperativos e atos não
cooperativos.
2. Os atos cooperativos, a teor do disposto no art. 79 da Lei n.º 5.764/71, são
aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, bem como entre as
próprias cooperativas, quando associadas, para a consecução de seus objetivos
sociais. Tais atos não geram faturamento ou receita para a cooperativa, de modo que
o resultado financeiro deles decorrente não se sujeita à incidência tributária.
3. Os atos não cooperativos, a contrário senso, são aqueles praticados com não
associados, mas que guardam relação com os objetivos sociais da cooperativa, assim
como com os ditames previstos na legislação de regência. Esta a exegese dos arts. 85,
86 e 88 da Lei das Cooperativas. Na prática de tais atos a sociedade cooperativa
atua como qualquer outra pessoa jurídica, devendo a receita gerada ser levada a
conta específica para servir de base à tributação, consoante preconiza o art. 111 da
Lei n.º 5.764/71.
4. Segundo entendimento deste Tribunal, adotado por ocasião do julgamento
da Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança n.º
1999.70.05.003502-0/PR, enquanto não sobrevém a lei complementar de que trata o
art. 146, inciso III, da Constituição Federal, destinada a dar o adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, a matéria
pode ser regulada por lei ordinária e por medida provisória.
5. As receitas decorrentes da venda de bens obsoletos, integrantes do seu ativo
permanente, ainda que destinadas à aquisição de outros bens, por não estarem
diretamente vinculadas ao objetivo social da Cooperativa, devem integrar a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
6. As receitas decorrentes de alugueis de imóveis da Cooperativa aos seus
funcionários, ainda que simbólicos, por envolverem terceiro, não associado, bem
como por não estarem vinculadas ao objetivo social daquela, não se enquadram no
conceito de ato cooperativo, devendo servir de base à tributação pelo IRPJ e pela
CSLL.
7. As receitas decorrentes dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de
títulos decorrentes da atividade de indústria da Cooperativa, por serem decorrentes
de operações realizadas com terceiros, não associados, não se enquadram no
conceito de ato cooperativo, devendo integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ademais, segundo entendimento desta 2ª Turma, os encargosfinanceiros ('juros')
cobrados em face do diferimento do pagamento, suportados pelo vendedor, compõem
o preço da mercadoria, não se enquadrando no conceito de receita financeira.
8. A IN SRF nº 390/04, ao dispor, em seu art. 6º, que as sociedades
cooperativas deveriam calcular a CSLL sobre o resultado do período de apuração,
decorrente de operações com cooperados ou com não cooperados, viola
flagrantemente a legalidade tributária.
9. A teor do disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158/01, devem ser
excluídas da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS apenas aquelas
receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias diretamente relacionados à
atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da Cooperativa.
10. Da interpretação sistemática do art. 44 da Lei nº 9.430/96 conclui-se que
apenas poderá ser empregada a multa prevista no inciso II quando não for o caso de
aplicação da multa prevista no inciso I. em outras palavras, as chamadas 'multas
isoladas' apenas servem aos casos em que não possam ser as multas exigidas
juntamente com o tributo devido (inciso I), pois, em verdade, são todas elas apenas
formas de exigência das multas descritas no caput.
11. Sentença parcialmente reformada."
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (fl. 1336,
e-STJ).
No presente recurso especial, a Fazenda Nacional alega, preliminarmente, ofensa ao
art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem não se pronunciou sobre a possibilidade de cumulação das multas de ofício e isolada.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional negou vigência aos comandos normativos
contidos nos arts. 44 da Lei n. 9.430/1996 e 111 da Lei n. 5.764/1971, pois, no caso em exame, a
multa isolada não poderia ter sido afastada, na medida em que decorrente de fato distinto do que deu
ensejo à multa de ofício.
Sustenta, outrossim, que "adequada a multa isolada aplicada, consequência da
omissão de receitas tributáveis na declaração do contribuinte, quando é cabível o lançamento de
ofício" (fl. 1353, e-STJ).
Afirma, por derradeiro, ser "inaplicável em relação à CSLL a regra inserta no art.
111, da Lei nº 5.764, de 1971, pelo que deve ser restabelecida a cobrança da contribuição" (fl.1354
, e-STJ).
A cooperativa, por sua vez, aponta divergência jurisprudencial com julgados desta
Corte quanto à incidência da CSLL e IRPJ incidentes na venda de bens obsoletos pelas cooperativas,
bem como negativa de vigência dos arts. 85, 86, 88 e 111 da Lei n. 5.764/71 quanto ao recebimento
de aluguéis simbólicos; e 79 da mesma Lei em razão da manutenção da incidência de PIS/COFINS
sobre receitas de bens e/ou mercadorias considerados não vinculados à atividade dos associados, e da
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros decorrentes de atrasos nos recebimentos e sobre demais
receitas da indústria.
Sinaliza contrariedade ao art. 21 do CPC, uma vez que "o êxito da recorrente na
sentença correspondia a 75% dos valores em discussão e, portanto, a reciprocidade na sucumbência
das partes era mínima. Mesmo que fosse mantida a reforma operada pelo acórdão, o êxito não
baixaria de 70%" (fl. 1381, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1391/1402 e 1405/1413, e-STJ), sobreveio o juízo
de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1416 e 1418, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
(...)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)
Ademais, não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art. 535 do CPC,
pois tal violação é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos
EREsp 1.297.932/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013).
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
Da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que o Tribunal de origem,
soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a controvérsia acerca
da possibilidade de cumulação das multas isoladas e de ofício, interpretou o art. 44 da Lei n.
9.430/96, dispositivo tido por afrontado, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática.
É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido
a corroborar os fundamentos da sentença (fls.
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