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Movimentações 2015 2014
16/11/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por IOLANDA MARIA BARROS
SANTANA, contra a decisão de fls. 580/581, por mim proferida, que negou seguimento ao agravo
em recurso extraordinário.
A parte Agravante sustenta, em síntese, que "[...] não é atribuição do Poder
Judiciário a edição de Leis nem tampouco derrogá-las, como ora se pretende, ao tentar suprimir um
recurso constitucionalmente previsto e que busca levar até a Corte Suprema o exame do recurso
extremo " (fl. 605).
Requer, assim, "[...] a reconsideração do despacho que não conheceu do recurso,
para admiti-lo e caso mantenha-no, que seja o presente encaminhado para a apreciação do órgão
colegiado " (fl. 605).
É o relatório.
O presente recurso é manifestamente inadmissível.
Conforme explicitado na decisão ora agravada, esclareci que são inadmissíveis
recursos dirigidos à Suprema Corte em face de decisão que indefere liminarmente ou julga
prejudicado o recurso extraordinário, com observância do rito da repercussão geral, a teor dos arts.
543-A e 543-B do Código de Processo Civil.
Assim, esgotada a jurisdição desta Corte Superior, nada mais há a ser decidido nestes
autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, em virtude da interposição do
Agravo de fls. 453/456.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
29/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por IOLANDA MARIA BARROS
SANTANA, contra a decisão de fls. 565/567, que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário.
É o breve relatório. Decido.
A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358
QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).
Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não
mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.
Com igual conclusão:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente
incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
08/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por IOLANDA MARIA BARROS
SANTANA, com base no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de
acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Marco Aurélio
Bellizze, assim ementado:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA,
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE TODOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO
EXTREMO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, ao interpor agravo em
recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes
da decisão pela qual a Corte de origem negou seguimento ao apelo extremo.
Interpretação do art. 544, § 4º, I, do CPC, à luz do enunciado n. 283 da Súmula do
STF. Precedentes.
2. Se a parte agravante não traz argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (Fl. 523)
Nas razões do extraordinário, além de repercussão geral, a Recorrente alega ofensa ao
art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Carta Magna.
Contrarrazões às fls. 557/562.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
No mais, quanto à alegação de que o acórdão impugnado contém violação ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que, por não ter sido ultrapassada a formalidade
processual antes referida, não restou analisada a matéria de fundo ventilada pela Recorrente. A
propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário .
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento. " (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007 – grifei.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
14/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
02/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 31/08/2015 às 11:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que os
documentos apresentados através da petição 314864/2015 encontram-se sobrepostos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL, DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE DE
ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, ao interpor agravo em recurso especial, a parte
agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes da decisão pela qual a Corte de origem
negou seguimento ao apelo extremo. Interpretação do art. 544, § 4º, I, do CPC, à luz do enunciado n.
283 da Súmula do STF. Precedentes.
2. Se a parte agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada,
deve-se negar provimento ao agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015 (data do julgamento).
10/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
25/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
17/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E
INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Iolanda Maria Barros Santana contra decisão que
negou seguimento a recurso especial.
Na origem, fora interposto agravo de instrumento pela Editora Globo S.A. contra
decisão do juízo singular que havia sobrestado execução por ela movida, sob o fundamento de que
seria necessária a prévia intimação pessoal da executada.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, por entender que a
intimação para pagamento prevista no art. 475-J do CPC, deveria se realizar na pessoa do advogado
da parte, o que fora atendido no caso.
Contra o acórdão foi interposto recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional, sob alegação de violação do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.906/94 e de divergência
jurisprudencial.
A esse recurso o Tribunal de origem negou seguimento, ao fundamento de ausência de
prequestionamento e de demonstração clara da violação dos dispositivos de lei federal (enunciados n.
282, 284 e 356 da Súmula do STF).
Daí o presente agravo, por meio do qual a agravante veicula argumentos que poderiam
ser reproduzidos mecanicamente em outros casos diversos, sem rebater as justificativas apresentadas
na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
As razões do agravo, vimos, veiculam argumentos pela admissibilidade do especial
que poderiam ser reproduzidos em outros casos diversos.
Com efeito, o agravo sequer tenta demonstrar a existência de prequestionamento do
art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.906/94 - fundamento principal que justificou a inadmissibilidade do
recurso. Consequentemente, não pode ser conhecido, em atenção à regra que se extrai do art. 544, §
4º, I, do CPC.
Ao interpretar esse dispositivo, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento
segundo o qual "incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e
Súmula 182/STJ)" (AgRg no AREsp 592.784/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 19/12/2014).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
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