Informações do processo 2015/0083661-2

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 694075
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/05/2015 a 23/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

23/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo COMPANHIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA COMLURB, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da

Constituição da República, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado,
litteris:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ACÓRDÃO PROLATADO COM BASE
EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos artigos 535, II, do CPC,
porquanto o acórdão recorrido analisou toda a matéria que lhe foi submetida de
forma suficientemente fundamentada, sendo certo que a questão tida por omissa não
foi debatida pelo Tribunal de origem pelo simples fato de ter sido levantada pelo
recorrente tão somente em sede de embargos de declaração.

2. A controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de lei local
(Constituição do Rio de Janeiro), de modo que eventual violação de lei federal seria
reflexa, e não direta, incidindo o óbice da Súmula 280/STF.

3. Agravo regimental não provido."  (fl. 562).

Nas razões do recurso extraordinário, a Recorrente, além de suscitar a repercussão
geral da matéria, alega, em suma "
desrespeito à competência do STJ pelo próprio Especial Tribunal
com a consequente negativa de prestação jurisdicional e violação do princípio da inafastabilidade
do controle jurisdicional, preconizados nos artigos 105, III; 93, IX e 5, XXXV, todos da Constituição
Federal, vem a Recorrente requerer que este Supremo Tribunal Federal conceda provimento ao
presente Recurso Extraordinário para determinar o retorno dos autos ao STJ para correta análise
das questões infraconstitucionais encontradas e comprovadas neste recurso.
" (fl. 580).

Contrarrazões apresentadas às fls. 591/600.

É o relatório.

Decido.

O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608."
 (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de novembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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08/10/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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29/09/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Distribuição - A t a n. 8092 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 23/09/2015 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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04/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ACÓRDÃO PROLATADO COM
BASE EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos artigos 535, II, do CPC, porquanto o
acórdão recorrido analisou toda a matéria que lhe foi submetida de forma suficientemente
fundamentada, sendo certo que a questão tida por omissa não foi debatida pelo Tribunal
de origem pelo simples fato de ter sido levantada pelo recorrente tão somente em sede de
embargos de declaração.

2. A controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Constituição do Rio de
Janeiro), de modo que eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta,
incidindo o óbice da Súmula 280/STF.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


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03/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


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03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
INOCORRENTE. ACÓRDÃO PROLATADO COM BASE EM LEI
LOCAL.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que enfrenta
acórdão, assim ementado (fl.254):

Agravo Interno. Administrativo e Constitucional. Candidato aprovado em concurso
público municipal e eliminado, em razão de não comparecer à 2ª etapa do concurso,
para a qual não foi comunicado por correspondência pessoal. Convocação dos
candidatos aprovados, exclusivamente, pelo Diário Oficial e Internet, que se
constituiu em violação ao art. 77, IV, da Constituição Estadual, aplicável ao ente
municipal. Princípio da simetria. Violação aos princípios da legalidade e
publicidade. Recurso desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 289/294.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, I e II, do CPC, ao
argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia, em especial acerca da correta interpretação a ser conferida ao inciso VI, do artigo 77, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e ao artigo 2º e respectivo parágrafo único c/c artigo 41 da

Lei 8.666/93.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos seguintes dispositivos, além de divergência
jurisprudencial:

a) artigos 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 37 da Constituição Federal, na
medida em que a exigência de intimação pessoal se dá apenas quanto à convocação para a investidura
no cargo dos candidatos aprovados no concurso, e não para a participação em todas as fases do
certame dos candidatos que ainda estão concorrendo;

b) artigo 2º e respectivo parágrafo único c/c artigo 41 da Lei 8.666/93, posto que, uma vez
que o acórdão desconsiderou que o edital determina a intimação pessoal somente dos aprovados no
concurso e não em uma etapa dele, resta evidente que o princípio de que a vinculação ao edital fora
violado.

Contrarrazões às fls.417/428.

Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Oferecida contraminuta (fls.510/516).

É o relatório. Decido.

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão
recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados,
manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.

No mais, o Tribunal de origem decidiu a presente controvérsia com a seguinte
fundamentação (fls. 253/262):

Para ser tida como legal a regra de convocação dos candidatos aprovados
pelo Diário Oficial, não basta o fato de ter sido expressa no edital, se não está em
conformidade total com as normas administrativas e constitucionais.

Cumpre relembrar que os princípios basilares que norteiam a Administração
Pública direta e indireta, consagrados no art. 37, da Constituição federal, quais
sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência encontram
correspondência na Constituição Estadual, em seu art. 77, IV, assim como, no art.
154, da Lei Orgânica do Município.

Embora autônomos administrativamente, os Municípios também devem
observar o regramento constitucional estadual referente a concurso público, em
decorrência do princípio da simetria, que torna plenamente aplicável a norma
constitucional estadual ao ente municipal, até porque em conformidade com a lei
maior.

Nesse passo, in casu, plenamente aplicável a disposição contida no artigo 77,
VI, da Constituição Estadual, segundo a qual, a convocação deve seguir os
princípios da Administração Pública e deve ser feita mediante publicação oficial e
por correspondência pessoal:

Artigo 77: A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também,
ao seguinte:

VI – a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação
oficial, e por correspondência pessoal.

Assim, constata-se que na hipótese em comento, o dispositivo constitucional
não foi obedecido integralmente, já que não houve convocação pessoal, importando

em violação aos princípios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos.
Do excerto acima é possível verificar que o acolhimento da pretensão do recorrente, ainda
que também sustentada com base em suposta violação à lei federal, exige, necessariamente, a
interpretação de dispositivo da constituição federal, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal,
e da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável pela via do recurso especial,
nos termos da Súmula 280/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial
(art. 544, § 4º, II, b, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de maio de 2015.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7958 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/05/2015 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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