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25/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II,
E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o juízo de retratação, embora os Embargos de
Declaração, o Agravo Regimental e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo
Civil de 1973.
II – Retorno dos autos ao colegiado para eventual juízo de retratação, a teor dos arts. 1.030, II, e
1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
III – O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 661.256/SC, sob o regime da repercussão geral –
Tema 503 – firmou orientação segundo a qual “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8213/91".
IV – Recurso Especial da segurada improvido com determinação de retorno dos autos à origem para
que, em sede dos recursos sobrestados do INSS, exerça o juízo de conformidade nos termos dos arts.
1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial da segurada, com determinação de retorno dos
autos à origem para que, em sede dos recursos sobrestados do INSS, exerça o juízo de conformidade
consoante os arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)
24/04/2018
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da segurada, com
determinação de retorno dos autos à origem para que, em sede dos recursos sobrestados do INSS,
exerça o juízo de conformidade consoante os arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil
de 2015, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
09/04/2018
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