Informações do processo ARE 870817

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/10/2015 a 13/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí

Movimentações Ano de 2015

13/11/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 13475520105220107 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 27.10.2015.

EMENTA

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DO ADVENTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL
DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO
CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 07.3.2014.

1. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 13475520105220107 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 27.10.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2015

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 13475520105220107 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI,
7º, III, 18,
caput , 37, II, § 2º, 39, IX, 114 e 169, § 1º, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Nada colhe o agravo.

Não procurou o agravante refutar os fundamentos pelos quais negado
seguimento ao extraordinário na origem.

Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos da decisão que
inadmitiu a subida do RE a esta Corte:

“Conforme premissa fática considerada no acórdão recorrido, a
contratação do Reclamante se deu sem a submissão a concurso público, não
sendo a hipótese de contratação temporária em regime especial de que cogita
o art. 37, IX, da CF. Nesse contexto, diante da inexistência de relação jurídico-
administrativa, resta atraída a competência da Justiça do Trabalho para a
solução das controvérsias decorrentes da contratação, na forma do art. 114, I,
da Carta Magna.

No que tange à alegação de inconstitucionalidade da norma que
inseriu o direito ao FGTS na hipótese de contrato nulo por ausência de
concurso, pontue-se que, no julgamento do RE-596.478-7/RR,
leading case
sobre a matéria, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional relativa ao recolhimento do FGTS na contratação de
servidor público sem a prévia aprovação em concurso (T-191 da Tabela de
Temas de Repercussão Geral). (...)" (doc. 34; fl. 1).

Voltam-se as razões do agravo contra a suposta aplicação da Súmula
284/STF pelo juízo de admissibilidade
a quo , óbice estranho aos fundamentos
da decisão ora impugnada. Também as premissas fáticas adotadas pelo
agravante encontram-se divorciadas do quadro delineado no acórdão de
origem.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não merece
seguimento o recurso em que deduzidas razões genéricas ou dissociadas da
tese expendida na decisão recorrida.

Deixando de impugnar o fundamento consignado na origem, aplicável
a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC,
verbis :

“A rt. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,

podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
;“
(destaquei)

Não bastasse, a teor da Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao
agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia
".

Ainda que assim não fosse, inadmissível o recurso extraordinário,
interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº
21, de 30.4.2007, por mostrar-se deficiente a fundamentação da preliminar
formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a
demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social
ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses
subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC).

Oportuna a transcrição da referida preliminar:

“O tema é de extrema relevância para todos os entes da Federação.
Envolvendo quantidade incalculável de lides. Esta Colenda Corte já
reconheceu a existência de repercussão geral em causas similares.

‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTRA
TAÇÃOTEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CF/
88. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELEVANTE ÓO PONTO DE VISTA
SOCIAL E JURÍDICO QUE ULTRAPASSA O INTERESSE SUBJETIVO DA
CAUSA.' (STF RE 573202 RG, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, Rei. Mio. RICARDO LEWANDOWSKI, Dje-065 DIVULG
10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008, EMENT VOL- 2314-08 PP- 01678)

A decisão recorrida viola os artigos 37, II; 39, IX e 114 da Constituição
Federal."

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência
da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC."

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF e 544, § 4º, II, "a", do

CPC).

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2015.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão