Informações do processo 2015/0243760-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 786623
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 28/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

28/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por APARECIDO LAZOTI, contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, com fundamento na Súmula 7/STJ, inadmitiu o seu
Recurso Especial, contra acórdão assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL . ART. 557 DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56,
TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.

1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.

2. Agravo Legal a que se nega provimento" (fl. 177e).

Sustenta o recorrente, em síntese, que comprovou o seu direito ao reconhecimento do
tempo laborado na condição de rurícola, mediante apresentação de início documental, ratificado pela
prova testemunhal.

Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi inadmitido, na origem, advindo o presente

Agravo.

Não foi apresentada contraminuta (fl. 203e).

O Recurso Especial não reúne condições de ser admitido.

Com efeito, o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou
consignado, no que interessa:

"Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos
por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:

'Da Comprovação do Trabalho Rural.

Busca a parte autora, nascida em 26.12.1949 (f. 10), a averbação da
atividade rural exercida nos períodos de março/1967 a dezembro/1970
e de julho/1971 a abril/1981, com a consequente concessão do
beneficio de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

A fim de comprovar o efetivo desempenho em trabalho rural, a
parte autora trouxe aos autos apenas a Declaração de Exercício de
Atividade Rural, datado de 17.12.2002, no qual informa a sua
profissão como sendo servente geral rural.

A prova testemunhal produzida relata, de forma imprecisa, a
atividade rural laborada pelo autor (fls. 74/76) tal como a
testemunha Jovino Cesar Mendes Alves afirma às fls. 75, que '...
no ano de 1977, o autor saiu do serviço e não sabe precisar em que

data', embora o autor alegue que tal fato tenha ocorrido no ano de
1981. Já a testemunha João Pedro de Almeida afirma que '...o
autor trabalhou na Fazenda Cortado até o ano de 1984', tempo
esse muito diverso do alegado do autor, o qual informa ter parado
seu trabalho no campo no ano de 1981.

Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que não há
início de prova documental suficiente para demonstrar a condição
de rurícola da parte autora no período alegado na exordial. Isso
porque, não podem ser consideradas como início razoável de
prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral
reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório.
Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida
em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.

Ademais, jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:

'A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.'

Nesse sentido: (...)

Portanto, não existindo ao menos início de prova material, desnecessária a
incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que
esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de
serviço rural. Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal
de Justiça, conforme revela a ementa a seguir transcrita: (...)

Assim, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural postulado.

(...)

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.

É o Voto" (fls. 168/176e).

Diante desse quadro, considerando a fundamentação adotada, na origem, no sentido
de que apenas foi apresentado documento particular, não corroborado pela prova testemunhal, os
argumentos do recorrente somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos
aspectos concretos da causa, providência que resta obstada, no âmbito do Recurso Especial, pela
Súmula 7 desta Corte.

Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, conheço do

Agravo, para negar-lhe provimento.

I.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/10/2015 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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