Informações do processo 2015/0240930-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 788847
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 17/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

17/12/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado:

"AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COLISÃO ENVOLVENDO
VEÍCULO DE PASSEIO CONDUZIDO PELO PRIMEIRO AUTOR E ÔNIBUS DA
RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RELATIVAMENTE À DENUNCIAÇÃO À LIDE.
RECURSO DOS AUTORES REITERANDO O AGRAVO RETIDO E
PRETENDENDO A NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE
DEFESA, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. REJEIÇÃO DO AGRAVO
RETIDO. AO MAGISTRADO INCUMBE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS
PROVAS QUE ENTENDE NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO FEITO. ART. 130,
DO C.P.C. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS FÍSICOS SUPORTADOS PELOS
RECORRENTES E O COMPORTAMENTO DO PREPOSTO DA RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DOS
APELANTES A RESPEITO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DA TESTEMUNHA. PRECLUSÃO
CARACTERIZADA. ART. 183, DO C.P.C. PROVA ORAL. O COLETIVO DA RÉ
FOI ATINGIDO PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PRIMEIRO APELANTE,
QUE ATRAVESSARA O

SEMÁFORO INSTALADO EM VIA TRANSVERSAL QUANDO ESTAVA

VERMELHO, TENDO ESTE DADO CAUSA DIRETA E ADEQUADA AO

ACIDENTE.

INFRAÇÃO DA NORMA DO ART. 208, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE

TRÂNSITO.

IRREPREENSÍVEL, POIS, A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O

PEDIDO INDENIZATÓRIO.

DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 379).

Os embargos de declaração opostos não foram providos.

No especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 125, I, 330, I, 334, IV, 364,
400, 436 e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 6º, VIII, Lei nº 8.078/1990.

Aduzem que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca de questões relevantes
para o desate da causa suscitadas nos embargos declaratórios.

Sustentam que as instâncias ordinárias não observaram os princípios e regras atinentes
ao direito probatório.

Defendem que não há prova nos autos da expedição do mandado de intimação à
testemunha por eles indicada.

Afirmam que não foram intimados pelo despacho de fl. 158 a se manifestarem quanto
ao AR negativo em nome da testemunha nomeada.

Quanto às testemunhas ouvidas, assinalam que foram arroladas pela empresa
recorrida, sendo o julgado fundamentado apenas nelas.

Sem as contrarrazões (certidão às fls. 443/444), o recurso especial foi inadmitido, daí
adveio o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

De início, no tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de
o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Quanto aos arts. 125, I, 334, IV, 364, 400 e 436 do CPC e 6º, VIII, Lei nº
8.078/1990, observa-se que referidos dispositivos legais não foram objeto de debate pelas instâncias
ordinárias, sequer de modo implícito, e, nos embargos declaratórios opostos, não se provocou o
pronunciamento acerca da questão.

Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na

Súmula nº 282 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada
" .

No mais, os recorrentes buscam com a presente demanda indenização material e moral
em virtude de acidente de trânsito, o qual defendem ter sido ocasionado pela primeira recorrida
quando seu preposto avançou sinal vermelho.

Alegam a ocorrência de cerceamento de defesa quanto à realização da prova
testemunhal anteriormente deferida.

Contudo, as conclusões da Corte a quo acerca de tal alegação decorreram da análise
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura
dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:

"(...)

No caso concreto, instados a se manifestarem a respeito da certidão e
a indicarem o endereço correto da testemunha, os recorrentes quedaram-se inertes.
Preclusa, assim, a possibilidade de ser ouvida a testemunha CARLOS ALBERTO
RODRIGUES MARTINS (cf. art. 183, do C.P.C.).

Assim, não procede o alegado cerceamento do direito de defesa
alegado pelos recorrentes"
(e-STJ fl. 382).

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça:
"A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERCEAMENTO
DE DEFESA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE
PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - RECURSO
IMPROVIDO"
(AgRg no Ag 1.315.402/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 29/08/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA RECORRIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE RECONHECE
VÍCIO PROCESSUAL E ANULA A SENTENÇA DE OFÍCIO DETERMINANDO A
REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O
MAGISTRADO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL NÃO COMBATIDA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a
alegada violação ao art. 535 do CPC.

2. Na espécie, o Tribunal de origem vislumbrou a ocorrência de cerceamento de
defesa e consignou a necessidade de realização da instrução, anulando o processo,
de ofício, visto que constatado o cerceamento de defesa. Rever tal posicionamento
esbarraria na vedação contida na Súmula 7 do STJ.

3. Julgado estadual, ademais, que possui fundamento constitucional não impugnado
pela via processual própria (Súmula 126/STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 791.697/MA,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 19/11/2015).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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07/10/2015

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/10/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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