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Movimentações Ano de 2015
15/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA NA PARTE
RECORRIDA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
2015.
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova
interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá
necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos
de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
3. Na hipótese dos autos, a decisão proferida no julgamento dos embargos de
declaração não modificou a sentença na parte apelada, sendo desnecessária,
assim, a ratificação do recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
2015.
Acórdãos
Coordenadoria da Quinta Turma
04/12/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Encerrou-se a sessão às 17:30 horas, tendo sido julgados 247 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
09/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, " a " e " c ", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
"AGRAVO INOMINADO EM EMBARGOS DE DECALARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR AO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.TEMPESTIVIDADE.
- Existindo na decisão embargada qualquer dos defeitos previstos nos incisos I
e II do artigo 535 do CPC, deve o recurso ser acolhido e sanado o vício.
- Compulsando os autos verifica-se a ocorrência de erro material no que tange
a falta de necessidade de ratificação do recurso de apelação. Questão, no
entanto, superada pelos declaratórios." (e-STJ, fl. 367)
A recorrente, em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial, alega violação
aos arts. 500, 506, II e III, e 538 do Código de Processo Civil e Súmula nº 418/STJ, sustentando, em
síntese, que "é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, não só no caso de
Recurso Especial, mas também no que toca à Apelação interposta antes do julgamento dos
embargos de declaração, ainda que da parte contrária, se faz necessária a sua ratificação no prazo
de 15 dias contados da publicação da decisão dos embargos de declaração, ainda que não tenha
alterado o conteúdo da sentença anterior." (e-STJ, fl. 393).
É o relatório. Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da Súmula nº 418 deste Superior Tribunal
de Justiça.
A Corte de origem, inicialmente, quanto ao recurso de apelação do recorrido aplicou o
referido enunciado, uma vez que não houve a ratificação das razões de apelação após o julgamento
dos embargos de declaração opostos pelo recorrente.
Irresignada com a decisão, a recorrida opôs embargos de declaração, os quais foram
acolhidos sob o entendimento de que "melhor analisando os autos, verifica-se que a referida súmula
só se aplica aos recursos especiais, não se aplicando na hipótese em que a decisão dos embargos
declaratórios não alterou a sentença apelada." (e-STJ, fl. 342).
A recorrente, inconformada com o acolhimento dos aclaratórios, interpôs agravo
regimental, ao qual foi negado provimento, mantendo-se o afastamento da mencionada súmula.
Em razão disso, a recorrente interpôs o presente recurso especial, alegando que "não
tendo a Recorrida ratificado sua apelação após o julgamento dos embargos de declaração, fato este
incontroverso, impõe-se o provimento do presente recurso especial para reformar o acórdão
recorrido, de modo que a apelação da Recorrida não seja conhecida se configurar extemporânea."
(e-STJ, fl. 396).
Cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/09/2015, conferiu nova interpretação ao
enunciado da Súmula nº 418/STJ no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do
recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão
do julgamento anterior.
Na hipótese dos autos, no entanto, a apelação da recorrida diz respeito apenas a
validade dos documentos apresentados como comprovantes de pagamento da dívida com a ora
recorrente, enquanto os embargos de declaração foram acolhidos em parte para determinar a
aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o débito por força do que dispõe o art. 52, § 1º, do
Código de Processo Civil, o que não modificou a sentença na parte apelada, restando desnecessária,
assim, a ratificação do recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/10/2015
Distribuição automática em 05/10/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?