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Movimentações Ano de 2015
29/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO MOURA ROCHA E
OUTROS contra a decisão de fls. 109/118 que conheceu do conflito para declarar a competência da
Justiça do Trabalho.
É o relatório.
Decido.
A Coordenadoria da Segunda Seção desta Corte certifica que " não foi localizado nos
autos o instrumento de procuração outorgado ao signatário da petição de embargos de declaração "
(na fl. 119).
Assim, nos moldes da Súmula 115/STJ, " na instância especial é inexistente o recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos ".
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publicar.
Brasília, 26 de outubro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DA 14ª VARA
DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em ação de complementação de aposentadoria movida por ex
funcionários do Banco do Brasil, aposentados segundo o regramento contido na Portaria 966/1947,
anterior à criação da PREVI, portanto.
O eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, o suscitado,
declinou da competência para o julgamento da reclamação trabalhista afirmando competir à Justiça do
Trabalho apreciar e julgar a questão.
A sua vez, o d. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF suscita o presente
conflito de competência pois, segundo defende, " compete à justiça comum estadual o julgamento do
feito que envolve entidade de previdência privada onde se discute a complementação de
aposentadoria, nos termos da decisão do STF proferida nos autos do RE nº. 586453/SE " (nas fls.
1/2).
A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência da Justiça do
Trabalho.
É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese em apreço refere-se à ação de complementação de aposentadoria movida
por ex funcionários do Banco do Brasil, aposentados segundo o regramento contido na Portaria
966/1947. A propósito, colhe-se da inicial da referida ação:
"Os autores são funcionários aposentados do Banco do Brasil SIA, todos
concursados, nomeados e admitidos antes de 15 de abril de 1967 . Por
força de Acordo firmado entre o Banco do Brasil e a CONTEC
(Confederação dos Bancários), em 1947, o ora Réu, assumia a
complementação da aposentadoria de seus funcionários, editando a
regulamentação de tais beneficios através das Circulares Funcionais
(CIC-FUNCis), desde que os empregados se aposentassem futuramente na
condição de ex-funcionários do BB1, ou seja, não tivessem trabalhado em
outro emprego, antes de passarem a inatividade. Tal direito foi
consubstanciado na Portaria 966 de 06 de maio de 1947 " (grifou-se, na fl.
5) .
Nessa ordem, o pedido de complementação de aposentadoria decorre das normas
internas da empresa (portaria 966/1947) e diz respeito à própria relação empregatícia, pois, " no
momento da contratação dos autores, o direito à complementação, sem qualquer contrapartida
financeira, era elemento integrante do contrato de trabalho " (na fls. 6).
Nessa hipótese, atinente a ex funcionários do Banco do Brasil admitidos no período
1947/1967, chamado grupo "pré-67", a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de competir à
Justiça Trabalhista o julgamento do feito.
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE
CONTRATO DE TRABALHO. PORTARIA 966/1947. GRUPO "PRÉ 67" .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
1. Entendimento firme da Segunda Seção desta Corte no sentido de que, nas
demandas movidas por ex-funcionários contra o Banco do Brasil com o
objetivo de buscar complementação de aposentadoria relacionada com
contrato de trabalho por força da Portaria 966/1947 , como in casu, a
competência é da Justiça especializada.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1192371/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA
PROPOSTA EM FACE DE EX-EMPREGADOR, BANCO DO BRASIL.
PORTARIA 966/1947 . EFEITO ADITIVO SOBRE O EXTINTO
CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
1 - Esta Eg. Corte tem entendimento pacificado no sentido de que é de
competência da Justiça do Trabalho o pleito de complementação de
aposentadoria movido em face de ex-empregador e fundado na Portaria
966/1947, em razão do seu efeito aditivo sobre o extinto contrato de
trabalho.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no Ag 1062229/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 25/08/2010)
Ademais, registre-se que não é estranho para a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça deixar de aplicar o que foi decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
Recursos Extraordinários de nº 586.453/SE e 583/050/RS, ao julgar casos, como o presente, em que
moldura fática distinta se apresenta: o direito é reclamado com base no contrato de trabalho, acordo
coletivo de trabalho e/ou regulamento empresarial.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A
EX-EMPREGADORA (PETROBRAS). DEMANDA FUNDADA EM
NORMAS INTERNAS DA RÉ, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
TRABALHISTA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE
TRABALHO. "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA"
INDEPENDENTE DAQUELA COMPLEMENTAÇÃO PAGA PELA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO. ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE
TRABALHO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta contra
ex-empregadora (Petrobras), na hipótese em que os autores, ex-empregados,
postulam o recebimento de parcela que denominam de "complementação de
aposentadoria", fulcrada apenas em normas internas da promovida, de
índole eminentemente trabalhista.
2. A entidade de previdência privada à qual os autores são vinculados não foi
incluída no polo passivo da lide, até porque, conforme narrado na exordial, o
pedido formulado na ação não se confunde com o benefício que denominam de
"suplementação de aposentadoria" devido pela PETROS, circunstância que
confere à lide natureza eminentemente trabalhista.
3. Portanto, o que demandam os promoventes na presente lide é a percepção
de uma "complementação de aposentadoria", a ser paga diretamente pela
ex-empregadora, independente da complementação, que denominam de
"suplementação de aposentadoria", que recebem da entidade de previdência
complementar, a PETROS.
4. Assim, a hipótese do presente conflito de competência é diversa da
contemplada no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para
processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra
entidades de previdência complementar .
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
(CC 127.715/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/08/2014, DJe 04/09/2014)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. JUÍZO DA 14ª
VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.|
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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