Informações do processo 2014/0185199-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 553148
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2014 a 14/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

14/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAÍAS VALDEVINO,
DANIEL FEITOSA FERNANDES, EDINILDO DA SILVA SANTOS e CITÔNIO JOSÉ DA
SILVA contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que
não admitiu seu apelo nobre.

Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes
previstos nos artigos 157, § 2º, I e II, c/c o artigo 71, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal,
aplicando-se a Isaías a pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, a Daniel Feitosa a reprimenda de 10 (dez) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, no modo inicial fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta)
dias-multa, a Ednildo a sanção de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 300 (trezentos) dias-multa e a Citônio a pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem
deu parcial provimento para reduzir as reprimendas impostas aos réus, ficando as mesmas no

quantum
 de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado,
e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa para Isaías, 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, para
Daniel Feitosa, 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, para Edinildo e de 9 (nove) anos, 4
(quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no modo inicial fechado, e pagamento de 61 (sessenta e
um) dias-multa, para Citônio José.

Interposto recurso especial, este não foi admitido em razão do óbice previsto no
Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.

No presente agravo, sustenta o recorrente que não incidiria, in casu , o óbice aludido,
na medida em que não seria necessário o revolvimento fático-probatório, mas tão somente do
reexame dos autos.

Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial

interposto.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 595/598, opina pelo não provimento

do agravo.

É o relatório.

Compulsando os autos, infere-se que o recorrente, amparado na alínea a  do permissivo
constitucional, nas razões do seu recurso especial sustenta que o acórdão recorrido teria violado o
artigo 59 do Código Penal, ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade com
fundamento em elementos já utilizados para a tipificação do delito, quais sejam, utilização de arma de
fogo, concurso de agentes e perpetração das condutas em continuidade delitiva, importando inegável

bis in idem
.

Pleiteia o provimento de sua insurgência a fim de que seja reformado o acórdão
guerreado, reduzindo-se as penas-bases dos recorrentes.

A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de
admissibilidade ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece
seguimento.

Como cediço, a dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites
abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o
quantum  ideal da sanção
a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.

Aliás, nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça,
a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade
flagrante.

No que tange à fixação da pena-base, o acórdão recorrido, ratificando os termos do
édito condenatório de primeiro grau, manteve a valoração negativa da culpabilidade, a qual restou
motivada, para todos os agentes, nos seguintes termos (fl. 396):

Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal,
verificamos que o réu agiu com culpabilidade intensa, posto que
praticou dois roubos em continuidade delitiva munido com armas de
fogo e na companhia de vários agentes, o que demonstra a sua
ousadia;

Como visto, a culpabilidade dos recorrentes foi exasperada pela ousadia na prática
delitiva decorrente da perpetração dos delitos de roubo em continuidade delitiva mediante a utilização
de arma de fogo e na companhia de vários agentes.

Embora o emprego de arma de fogo e a prática dos dois crimes de roubo em
continuidade delitiva não constituam elementos idôneos, no caso, para a exasperação da pena-base,
pois já valorados para fins de incidência da causa de aumento de pena descrita no artigo 157, § 2º, I,
do Código Penal e do reconhecimento do crime continuado com a consequente exasperação das
reprimendas na fração de 1/6 (um sexto), verifica-se que a pluralidade de agentes, na espécie,
constitui elemento idôneo para o aumento da pena-base, pois, a despeito do reconhecimento da causa
especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, II, do Estatuto Penalista, verifica-se que a
referida exasperação decorreu não do concurso de pessoas, mas do número de agentes que
encontravam-se envolvidos na empreitada criminosa ante a superioridade numérica dos mesmos,
demonstrando, assim, maior ousadia na prática delitiva e maior gravidade concreta do ato, já que
perpetrada, num total, de 5 (cinco) agentes, o que demonstra que foram utilizados fundamentos
concretos e suficientes para apontar a gravidade acentuada da prática delitiva, não havendo que se
falar na ocorrência de
bis in idem , eis que a superioridade numérica dos agentes ultrapassam às

inerentes ao reconhecimento da causa especial de aumento do concurso de agentes que já se
perfectibilizaria com o número de 2 (dois) indivíduos.

Mutatis mutandi , vide os seguintes julgados em situações análogas:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA
INADEQUADA. (2) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL (3/8). JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REFERÊNCIA A
ELEMENTO CONCRETO. (3) REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. REFERÊNCIA A
ELEMENTO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (4)
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. [...]

2. Não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Em se tratando de
roubo circunstanciado, a majoração da pena acima do mínimo legal
(um terço) requer devida fundamentação, com referência a
circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais
expressivo. Na espécie, é o que se verifica, diante de significativa
particularidade fática (superioridade numérica dos agentes, que
portavam armas brancas, intimidando inquestionavelmente a vítima e
reduzindo-lhe a capacidade de reação), que revela um plus de
reprovabilidade na conduta do paciente, já que 6 (seis) inimputáveis
participaram da ação, bem como foram utilizadas 2 (duas) facas.

3. Por mais que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, bem
como o quantum da pena ser inferior a oito anos de reclusão, havendo
menção a elemento concreto para o estabelecimento de regime inicial
mais severo, não há falar em constrangimento ilegal.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 220.340/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/08/2013, DJe 12/09/2013)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

FUNDAMENTO INIDÔNEO. PERICULOSIDADE CONCRETA
DO AGENTE, PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. [...]

2. Muito embora fixada a pena-base no mínimo legal, ao réu primário,
o regime mais severo foi mantido pelo Tribunal de origem,
fundamentadamente, com base no modus operandi empregado na
prática do delito, "realizado de forma extremamente ousada, com

imensa superioridade numérica", sendo que os réus, "não satisfeitos
em roubar o aparelho celular da vítima, exigiram a entrega do tênis
que calçava", o que denota especial gravidade da conduta delituosa,
apta a justificar, concreta e validamente, o recrudescimento do regime
prisional. Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 297.397/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014)

Assim, ficando atestado pelas instâncias ordinárias a superioridade numérica dos
agentes - total de 5 (cinco) indivíduos -, justificado está a exasperação da pena-base pela
desfavorabilidade da culpabilidade dos agentes, ante a maior gravidade concreta do ato, não havendo
qualquer ilegalidade de sua valoração na primeira etapa da dosimetria, pois, conforme se verifica do
acórdão recorrido, o número exacerbado de indivíduos envolvidos na prática delitiva não fora
valorada na terceira etapa da dosimetria penal para fins de justificar a exasperação acima do patamar
de 1/3 (um terço), o que torna legítimo a sua utilização na primeira fase de fixação da sanção penal
ante a inocorrência de
bis in idem .

Por tais razões, afigurando-se inadmissível o recurso especial, conhece-se do agravo
para negar-lhe provimento
, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea a , do Código de
Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal.

Publique-se e intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2015.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8101 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/10/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7974 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 28/05/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão