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15/06/2018 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
23/05/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIDO LIMINARMENTE POR
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão
agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade,
não conheceu do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Brasília, 16 de maio de 2018(Data do julgamento).
26/04/2018
27/03/2018
16/03/2018
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. ACÓRDÃO
EMBARGADO. FEITO CRIMINAL. PARADIGMA EM SEDE
CIVIL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO
INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por Kleber Ribeiro Nunes contra
acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
2. Agravo regimental não conhecido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Aponta o embargante dissídio jurisprudencial com julgado proferido pela Segunda
Turma desta Corte (AgInt no REsp 1.647.970/SP). Para tanto, argumenta que "tanto no acórdão ora
recorrido quanto no colacionado acima como paradigma, a questão girou em torno do recebimento ou
não do Agravo Interno como Agravo Regimental, com a consequente discussão de aplicação do
princípio da fungibilidade, o que foi entendido pela Segunda Turma como não sendo possível, e que
a Quinta Turma acabou entendendo o contrário, tendo recebido como Agravo Regimental e negando
todos os recursos interpostos pelo ora embargante" (fl. 1076).
É o relatório.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Com efeito, não há qualquer similitude fática entre os julgados confrontados.
No caso do acórdão embargado, cujo feito versa sobre matéria criminal, o agravo
regimental não foi conhecido diante de sua intempestividade.
No julgado paradigma proferido no âmbito civil, de outro lado, o agravo interno não
foi conhecido porque manejado contra julgamento de órgão colegiado, o que configura erro
grosseiro, pois, como cediço, o agravo interno só pode ser interposto contra decisão monocrática.
Nesse contexto, não há dissídio jurisprudencial a ser resolvido.
Esclareça-se, por oportuno, que não se aplicam as novas disposições do Código de
Processo Civil aos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores,
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.038/90 e no art. 798 do Código de Processo Penal, que
estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental.
Outrossim, após a alteração do Regimento Interno trazida pela Emenda nº 24/2016, a
nomenclatura agravo regimental ficou destinada aos recursos contra decisão monocrática de
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator na seara penal, nos termos do art. 258
do RISTJ; denominando-se agravo interno o recurso manejado contra decisão singular de Ministro
para o respectivo órgão colegiado, conforme art. 259 do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
15/03/2018
Redistribuição automática em 13/03/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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