Informações do processo 2015/0136781-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 724962
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/06/2015 a 02/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • V S S PRESO

Movimentações Ano de 2015

02/12/2015

  • V S S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2015

  • V S S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede
o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2015

  • V S S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8101 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/10/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2015

  • V S S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Newton Trisotto MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) - QUINTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8093 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 308518 (2014/0288710-8) em 24/09/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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22/06/2015

  • V S S PRESO
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ, súmula 282/STF, súmula 211/STJ
e deficiência de fundamentação.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 7/STJ.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é

inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada
".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de junho de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2015

  • V S S PRESO
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7992 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 15/06/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão