Informações do processo 2012/0168660-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1337986
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/05/2014 a 02/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

02/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INOVAÇÃO RECURSAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.

1. Explicitada a razão pela qual se entendeu pela impossibilidade de
apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade, por não

ter sido objeto do recurso especial, tratando-se de inovação recursal, não há
omissão a ser sanada.

2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser objeto do recurso especial
para serem apreciadas por esta Corte Superior. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2015. (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
lhe negou provimento."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS
DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS.

1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível,
em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das
formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao
colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓPRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. A perquirição acerca da inexistência de provas suficientes para o édito
condenatório enseja o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos,
inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos não foi arguída quando da interposição do recurso especial,
tornando-se inviável a sua discussão em sede de agravo regimental, por se

tratar de inovação recursal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento.

Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8101 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de outubro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/10/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7974 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de maio de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 28/05/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão