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Movimentações 2015 2014
02/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
01/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INOVAÇÃO RECURSAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.
1. Explicitada a razão pela qual se entendeu pela impossibilidade de
apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade, por não
ter sido objeto do recurso especial, tratando-se de inovação recursal, não há
omissão a ser sanada.
2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser objeto do recurso especial
para serem apreciadas por esta Corte Superior. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015. (Data do Julgamento).
04/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
lhe negou provimento."
27/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS
DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível,
em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das
formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao
colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓPRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A perquirição acerca da inexistência de provas suficientes para o édito
condenatório enseja o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos,
inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos não foi arguída quando da interposição do recurso especial,
tornando-se inviável a sua discussão em sede de agravo regimental, por se
tratar de inovação recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
06/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/10/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 28/05/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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