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Movimentações Ano de 2017
20/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/06/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, com pleito liminar, ofertado por
FRANCISCO TONY DE PAULA , objetivando que seja concedido efeito suspensivo ao recurso
ordinário por ele interposto (e-STJ, fls. 1-6).
Sustenta, em síntese, que é "necessário mostrar a patente ilegalidade do ato impugnado
e a certeza da procedência do pedido recursal, pois é clara a contrariedade ao artigo 400 do Código
de Processo Penal" (e-STJ, fl. 3). Aduz, ainda, que "o periculum in mora , mostra-se patente neste
caso, pois negando o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão impugnada resultará a
ineficácia do provimento final do Recurso Ordinário, haja vista que caso prossiga, haverá o risco de
ser prolatada sentença condenatória em processo com evidente nulidade processual" (e-STJ, fls. 5-6).
Requer, portanto, "a concessão de liminar, inaudita altera pars , para o fim de conferir
efeito suspensivo ao recurso ordinário em Habeas Corpus já interposto, determinando-se seu
processamento desde já, suspendendo-se os efeitos do v. Acórdão recorrido determinando o
sobrestamento do feito principal na origem (autos nº 0002220-03.2015.823.0010) até o julgamento
final do ROHC" (e-STJ, fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliente-se que, conforme o art. 1.027, § 2º, do CPC/2015, aplica-se ao
recurso ordinário a regra do art. 1.029, § 5º, do referido diploma.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso especial será formulado "ao tribunal superior respectivo, no período
compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
Assim sendo, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo ao
recurso ordinário ainda em tramitação no Tribunal de origem, exceto se evidenciada a
excepcionalidade na espécie.
Verifica-se que não há nos autos notícias do encaminhamento do recurso ordinário
para esta Corte.
Outrossim, das alegações trazidas na petição inicial, não se vislumbra, em exame
perfunctório, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter
excepcional.
Desse modo, não há como prosperar o presente pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2017.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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Confirma a exclusão?