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Movimentações 2015 2014
03/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art. 28, caput , da Lei n.º 8.038/90, conforme estabelecido na Resolução n.º 472/STF.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/11/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALLAN PONTES
NEPONUCENO, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas a e c , da Constituição da
República, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro
Jorge Mussi, ementado nos seguintes termos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, I E VII DO DECRETO-LEI N. 201/67.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM NENHUMA DAS RAZÕES DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação das Súmulas ns. 182 e
211 do STJ e 282 e 284 do STF, utilizadas para barrar o agravo em recurso especial,
situação que atrai, mais uma vez, a incidência do Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido." (Fl. 1163)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 1175/1178).
Contra esse acórdão, o Recorrente interpôs novo agravo regimental, que não foi
conhecido pela Quinta Turma, em aresto relatado pelo Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador Convocado do TJ/PE), nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO.
PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. VERIFICAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS.
1. Da análise dos autos verifica-se que, além da decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, objeto da presente irresignação, a
parte já se insurgiu, tendo interposto anteriormente agravo regimental e embargos de
declaração que restaram julgados pelo Colegiado (AgRg 00260633/2014 e-STJ fls.
1163/1165 e EDcl 00083518/2015 e-STJ fls. 1175/1178), portanto, o presente
recurso somente poderia ser interposto, caso cabível, contra o último acórdão
proferido.
2. Conforme o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão proferida de forma
colegiada, caso dos autos.
3. Verifica-se, portanto, a intensão procrastinatória da presente petição.
4. Agravo regimental não conhecido. Certifique-se o trânsito em julgado
deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de
apresentação de novas petições pela defesa." (Fl. 1204)
Sustenta o Recorrente, além da existência de repercussão geral, violação ao art. 5.º,
incisos XLVI e LV, da Constituição da República.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1228).
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de ser admitido, pois é intempestivo.
Com efeito, compulsando os autos verifica-se que, contra o resultado do julgamento
dos embargos de declaração no agravo regimental, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em
14/05/2015, quinta-feira (fl. 1179), o Recorrente interpôs novo agravo regimental que, por ser
manifestamente incabível, não foi conhecido pela Quinta Turma, em 04/08/2015, tendo sido
determinadas a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos (fls. 1204/1208).
Convém ressaltar, por necessário, que recurso incabível não tem o condão de
interromper o prazo para a interposição de outros apelos.
Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTEMPESTIVO. RECURSO INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO
RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTES DO PRÉVIO
PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no entendimento de que a interposição de recurso incabível não é
causa de interrupção do prazo recursal (AI 606.085, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de
que não se conhece recurso interposto sem o pagamento de multa previamente
interposta. (ARE 718.901, Rel. Min. Celso Mello). 3. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 825801 ED,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015)
Dessa forma, considerando que o recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo para a interposição de outros recursos, o prazo de 15 (quinze) dias para o manuseio do apelo
extraordinário findou-se em 29/05/2015, sexta-feira. Contudo, a protocolização da petição recursal só
ocorreu no dia 10/08/2015 (fl. 1213), após o decurso do prazo legal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
29/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 25/09/2015 às 18:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com determinação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Impedido o Sr. Ministro GURGEL DE FARIA.
17/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ.
ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA.
VERIFICAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS.
1. Da análise dos autos verifica-se que, além da decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, objeto da presente irresignação, a
parte já se insurgiu, tendo interposto anteriormente agravo regimental e
embargos de declaração que restaram julgados pelo Colegiado (AgRg
00260633/2014 e-STJ fls. 1163/1165 e EDcl 00083518/2015 e-STJ fls.
1175/1178), portanto, o presente recurso somente poderia ser interposto, caso
cabível, contra o último acórdão proferido.
2. Conforme o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão proferida de
forma colegiada, caso dos autos.
3. Verifica-se, portanto, a intensão procrastinatória da presente petição.
4. Agravo regimental não conhecido. Certifique-se o trânsito em julgado
deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente
de apresentação de novas petições pela defesa.
ACÓRDÃO
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com determinação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
05/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/06/2015 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
Impedido o Sr. Ministro GURGEL DE FARIA.
14/05/2015
Os
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO CERCEAMENTO
DE DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu , inexiste vício a ser sanado, na medida em que o acórdão
embargado encontra-se suficientemente fundamentado no sentido que o
regimental não foi conhecido por aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão
do agravante ter deixado de rebater que não atacou os fundamentos da
decisão agravada, tampouco de ter se insurgido sobre a falta de
prequestionamento da matéria ou de deficiência na fundamentação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 05 de maio de 2015(Data do Julgamento)
25/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
Impedido o Sr. Ministro GURGEL DE FARIA.
17/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, I E VII DO DECRETO-LEI N.
201/67. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM NENHUMA DAS
RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação das Súmulas ns. 182 e 211
do STJ e 282 e 284 do STF, utilizadas para barrar o agravo em recurso
especial, situação que atrai, mais uma vez, a incidência do Enunciado
Sumular de n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília (DF), 05 de março de 2015(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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