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Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
14/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 559136/2015, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
09/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
27/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DO CONTRATO. CÁLCULO DO
PERITO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O INSTRUMENTO TRAZIDO
PELO AUTOR. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. POSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO. JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO" (fl. 54 e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 69/81 e-STJ), a recorrente alega violação dos arts. 128,
460 e 468 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que
"(...) o perito utiliza como se fosse o valor integralizado a soma das
parcelas constantes no contrato, procedimento incorreto, eis que conforme a
jurisprudência dominante o valor a ser utilizado é o valor à vista na época da
contratação.
(...)
(...) em se tratando de matéria de ordem pública, que, como os
pressupostos processuais e as condições da ação, deve ser pronunciada de ofício, a
qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto insuscetível de preclusão, há que se
requerer a essa Egrégia corte a reforma da decisão que homologou os cálculos do
perito judicial, elaborados em visível desrespeito aos parâmetros estabelecidos no
título executivo.
(...)
(...) considerando-se que a 'radiografia do contrato' foi o documento
que serviu de subsídio à sentença, não há como se admitir a homologação de cálculo
elaborado com a utilização de valores diversos dos contidos naquele documento.
Dessa forma, é necessária a adequação dos cálculos à coisa julgada,
em atendimento a um dos princípios fundamentais do direito, que estabelece que a
execução deva guardar perfeita correspondência com o título executivo judicial, não
podendo o credor postular nada além daquilo que a sentença expressamente
estabeleceu como conteúdo decisório".
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, passa-se ao
exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à tese em torno dos artigos considerados violados, verifica-se que não
foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos
embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo,
ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada. "
A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA DE COOPERATIVA
HABITACIONAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. RETENÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. INCIDÊNCIA.
I. A falta de objetivo enfrentamento, pelo acórdão a quo, das questões federais
suscitadas pela parte, impede, à míngua de prequestionamento, o conhecimento do
especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF.
(...)
III. Recurso especial não conhecido" (REsp 351.395/DF, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ 23/6/2003).
Ademais, as conclusões da corte a quo acerca do mérito da demanda decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode
facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na
parte que interessa:
"(...) a diferença entre o valor para pagamento à vista e parcelado
deve vir expresso no contrato entabulado entre as partes (ou em qualquer outro
documento de que tenha tido ciência o consumidor), o que não é o caso. O contrato é
silente neste aspecto e a ré não demonstra por qualquer meio que houve tal
pactuação. A radiografia do contrato é documento unilateral, produzido unicamente
pela concessionária de telefonia e, por isso, não tem força para elidir os termos do
contrato de participação financeira, que nada dispõe a respeito da inclusão de
encargos decorrentes do parcelamento" (fls. 55/56 e-STJ – grifou-se).
Daí porque ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido
demandaria o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e das provas presentes no processo, o que
é incabível na estreita via especial, tendo em vista o que dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
02/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/09/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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